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CÓDIGO |
DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO
|
* CTB
* |
Comprar |
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501 -
0 |
Dirigir veículo sem possuir Carteira
Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir.
|
162 *
I |
|
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502 -
9 |
Dirigir veículo com Carteira Nacional
de Habilitação ou Permissão para Dirigir cassada ou com suspensão do
direito de dirigir. |
162 *
II |
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503 -
7 |
Dirigir veículo com Carteira Nacional
de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do
veículo que esteja conduzindo. |
162 *
III |
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|
504 -
5 |
Dirigir veículo com validade da
Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de trinta dias. |
162 *
V |
|
|
505 -
3 |
Dirigir veículo sem usar lentes
corretoras de visão, aparelho auxiliar de audição, de prótese física ou as
adaptações do veículo impostas por ocasião da concessão ou renovação da
licença para conduzir. |
162 *
VI |
|
|
506 -
1 |
Entregar a direção do veículo a pessoa
que não possua Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir. |
163 |
|
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507 -
0 |
Entregar a direção do veículo a pessoa
com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir cassada ou
com suspensão do direito de dirigir. |
163 |
|
|
508 -
8 |
Entregar a direção do veículo a pessoa
com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de
categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo. |
163 |
|
|
509 - 6 |
Entregar a direção do veículo a pessoa com validade da Carteira Nacional
de Habilitação vencida há mais de trinta dias. |
163 |
|
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510 - 0 |
Entregar a direção do veículo a pessoa sem usar lentes corretoras de
visão, aparelho auxiliar de audição, de prótese física ou as adaptações do
veículo impostas por ocasião da concessão ou renovação da licença para
conduzir. |
163 |
|
|
511 -
8 |
Permitir que tome posse do veículo automotor e passe
a conduzi-lo na via a pessoa que não possua Carteira Nacional de
Habilitação ou Permissão para Dirigir. |
164 |
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512 - 6 |
Permitir que tome posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via a
pessoa com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir
cassada ou com suspensão do direito de dirigir. |
164 |
|
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513 - 4 |
Permitir que tome posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via a
pessoa com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de
categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo. |
164 |
|
|
514 - 2 |
Permitir que tome posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via a
pessoa com validade da Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de
trinta dias. |
164 |
|
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515 - 0 |
Permitir que tome posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via a
pessoa sem usar lentes corretoras de visão, aparelho auxiliar de audição,
de prótese física ou as adaptações do veículo impostas por ocasião da
concessão ou renovação da licença para conduzir. |
164 |
|
|
516 -
9 |
Dirigir sob a
influência de álcool, Multa de Bafômetro. [
Multa de
Bafômetro - Maiores Informações ] |
165 |
Preencher questionário |
|
517 -
7 |
Confiar ou entregar a direção de
veículo a pessoa que, mesmo habilitada, por seu estado físico ou psíquico,
não estiver em condições de dirigi-lo com segurança. |
166 |
|
|
518 -
5 |
Deixar o condutor ou passageiro de usar
o cinto de segurança. |
167 |
grátis |
|
519 -
3 |
Transportar crianças em veículo
automotor sem observância das normas de segurança especiais estabelecidas
no Código Brasileiro de Trânsito. |
168 |
|
|
520 -
7 |
Dirigir sem atenção ou sem os cuidados
indispensáveis à segurança. |
169 |
|
|
521 -
5 |
Dirigir ameaçando os pedestres que
estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos. |
170 |
|
|
522 -
3 |
Usar o veículo para arremessar água ou
detritos sobre os pedestres ou veículos. |
171 |
|
|
523 -
1 |
Atirar do veículo ou abandonar na via
pública objetos ou substâncias. |
172 |
|
|
524 -
0 |
Disputar corrida por espírito de
emulação. |
173 |
|
|
525 -
8 |
Promover, na via, competição esportiva,
eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de
veículo, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a
via. |
174 |
|
|
526 -
6 |
Participar, na via, como condutor, de
competição esportiva, eventos organizados, exibição e demonstração de
perícia em manobra de veículo, sem permissão da autoridade de trânsito com
circunscrição sobre a via. |
174 |
|
|
527 -
4 |
Utilizar-se de veículo para, em via
pública, demonstrar ou exibir manobra perigosa, arrancada brusca,
derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus. sem
abordagem |
175 |
|
|
527 -
4 |
Utilizar-se de veículo para, em via
pública, demonstrar ou exibir manobra perigosa, arrancada brusca,
derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus. com
abordagem do condutor |
175 |
|
|
528 -
2 |
Deixar o condutor envolvido em acidente
com vítima de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo faze-lo. |
176 *
I |
|
|
529 -
0 |
Deixar o condutor envolvido em acidente
com vítima de adotar providências, podendo faze-lo , no sentido de evitar
perigo para o trânsito no local. |
176 *
II |
|
|
530 -
4 |
Deixar o condutor envolvido em acidente
com vítima de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da
polícia e da perícia. |
176 *
III |
|
|
531 -
2 |
Deixar o condutor envolvido em acidente
com vítima de adotar providências para remover o veículo do local, quando
determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito. |
176 *
IV |
|
|
532 -
0 |
Deixar o condutor envolvido em acidente
com vítima de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações
necessárias à confecção do boletim de ocorrência. |
176 *
V |
|
|
533 -
9 |
Deixar o condutor de prestar socorro à
vítima de acidente de trânsito quando solicitado pela autoridade e seus
agentes. |
177 |
|
|
534 -
7 |
Deixar o condutor, envolvido em
acidente sem vítima, de adotar providências para remover o veículo do
local, quando necessária tal medida para assegurar a segurança e a fluidez
do trânsito. |
178 |
|
|
535 -
5 |
Fazer ou deixar que se faça reparo em
veículo na via pública, salvo nos casos de impedimento absoluto de sua
remoção e em que o veículo esteja devidamente sinalizado em pista de
rolamento de rodovias e vias de trânsito rápido. |
179 *
I |
|
|
536 -
3 |
Fazer ou deixar que se faça reparo em
veículo na via pública, salvo nos casos de impedimento absoluto de sua
remoção e em que o veículo esteja devidamente sinalizado, em outras vias
além de pista de rolamento de rodovias e vias de trânsito rápido. |
179 *
II |
|
|
537 -
1 |
Ter seu veículo imobilizado na via por
falta de combustível. |
180 |
|
|
538 -
0 |
Estacionar o veículo nas esquinas e a
menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal. |
181 *
I |
|
|
539 -
8 |
Estacionar o veículo afastado da guia
da calçada (meio-fio) de cinquenta centímetros a um metro. |
181 *
II |
|
|
540 -
1 |
Estacionar o veículo afastado da guia
da calçada (meio-fio) a mais de um metro. |
181 *
III |
|
|
541 -
0 |
Estacionar o veículo em desacordo com
as posições estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro. |
181 *
IV |
|
|
542 -
8 |
Estacionar o veículo na pista de
rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das
vias dotadas de acostamento. |
181 *
V |
|
|
543 -
6 |
Estacionar o veículo junto ou sobre
hidrantes de incêndio, registro de água ou tampas de poços de visita de
galerias subterrâneas desde que devidamente identificados, conforme
especificação do CONTRAN. |
181 *
VI |
|
|
544 -
4 |
Estacionar o veículo nos acostamentos,
salvo motivo de força maior. |
181 *
VII |
|
|
545 -
2 |
Estacionar o veículo no passeio ou
sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como
nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de
pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público. |
181 *
VIII |
|
|
546 -
0 |
Estacionar o veículo onde houver guia
de calçada (meio-fio) rebaixada destinada à entrada ou saída de veículos. |
181 *
IX |
|
|
547 -
9 |
Estacionar o veículo impedindo a
movimentação de outro veículo. |
181 *
X |
|
|
548 -
7 |
Estacionar o veículo ao lado de outro
veículo em fila dupla. |
181 *
XI |
|
|
549 -
5 |
Estacionar o veículo na área de
cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres. |
181 *
XII |
|
|
550 -
9 |
Estacionar o veículo onde houver
sinalização horizontal delimitadora de ponto de embarque ou desembarque de
passageiros de transporte coletivo ou, na inexistência desta sinalização,
no intervalo compreendido entre dez metros antes e depois do marco do
ponto. |
181 *
XIII |
|
|
551 -
7 |
Estacionar o veículo nos viadutos,
pontes e túneis. |
181 *
XIV |
|
|
552 -
5 |
Estacionar o veículo na contramão de
direção. |
181 *
XV |
|
|
553 -
3 |
Estacionar o veículo em aclive ou
declive, não estando devidamente freado e sem calço de segurança, quando
se tratar de veículo com peso bruto total superior a três mil e quinhentos
quilogramas. |
181 *
XVI |
|
|
554 -
1 |
Estacionar o veículo em desacordo com
as condições regulamentadas especificamente pela sinalização (placa -
Estacionamento Regulamentado). |
181 *
XVII |
|
|
555 -
0 |
Estacionar o veículo em locais e
horários proibidos especificamente pela sinalização (placa - Proibido
Estacionar). |
181 *
XVIII |
|
|
556 -
8 |
Estacionar o veículo em locais e
horários de estacionamento e parada proibida pela sinalização (placa -
Proibido Parar e Estacionar). |
181 *
XIX |
|
|
557 -
6 |
Parar o veículo nas esquinas e a menos
de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal. |
182 *
I |
|
|
558 -
4 |
Parar o veículo afastado da guia da
calçada (meio-fio) de cinquenta centímetros a um metro. |
182 *
II |
|
|
559 -
2 |
Parar o veículo afastado da guia da
calçada (meio-fio) a mais de um metro. |
182 *
III |
|
|
560 -
6 |
Parar o veículo em desacordo com as
posições estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro. |
182 *
IV |
|
|
561 -
4 |
Parar o veículo na pista de rolamento
das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das demais vias
dotadas de acostamento. |
182 *
V |
|
|
562 -
2 |
Parar o veículo no passeio ou sobre
faixa destinada a pedestres, nas ilhas, refúgios, canteiros centrais e
divisores de pista de rolamento e marcas de canalização. |
182 *
VI |
|
|
563 -
0 |
Parar o veículo na área de cruzamento
de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres. |
182 *
VII |
|
|
564 -
9 |
Parar o veículo nos viadutos, pontes e
túneis. |
182 *
VIII |
|
|
565 -
7 |
Parar o veículo na contramão de
direção. |
182 *
IX |
|
|
566 -
5 |
Parar o veículo em local e horário
proibidos especificamente pela sinalização (placa - Proibido Parar). |
182 *
X |
|
|
567 -
3 |
Parar o veículo sobre a faixa de
pedestres na mudança de sinal luminoso. |
183 |
|
|
568 -
1 |
Transitar com o veículo na faixa ou
pista da direita, regulamentada como de circulação exclusiva para
determinado tipo de veículo, exceto para acesso a imóveis lindeiros ou
conversões à direita. |
184 *
I |
|
|
569 -
0 |
Transitar com o veículo na faixa ou
pista da esquerda regulamentada como de circulação exclusiva para
determinado tipo de veículo. |
184 *
II |
|
|
570 -
3 |
Deixar de conservar o veículo, quando
estiver em movimento, na faixa a ele destinada pela sinalização de
regulamentação, exceto em situações de emergência. |
185 *
I |
|
|
571 -
1 |
Deixar de conservar o veículo lento e
de maior porte, quando estiver em movimento, nas faixas da direita. |
185 *
II |
|
|
572 -
0 |
Transitar pela contramão de
direção em vias com duplo sentido de circulação, exceto para ultrapassar
outro veículo e apenas pelo tempo necessário, respeitada a preferência do
veículo que transitar em sentido contrário. |
186 *
I |
|
|
573 -
8 |
Transitar pela contramão de direção em
vias com sinalização de regulamentação de sentido único de circulação. |
186 *
II |
|
|
574 -
6 |
Transitar em locais e horários não
permitidos pela regulamentação estabelecida pela autoridade competente,
para todos os tipos de veículos exceto para caminhões e ônibus. |
187 *
I |
|
|
575 -
4 |
Transitar em locais e horários não
permitidos pela regulamentação estabelecida pela autoridade competente,
especificamente para caminhões e ônibus. |
187 *
II |
|
|
576 -
2 |
Transitar ao lado de outro veículo,
interrompendo ou perturbando o trânsito. |
188 |
|
|
577 -
0 |
Deixar de dar passagem aos veículos
precedidos de batedores, de socorro de incêndio e salvamento, de polícia,
de operação e fiscalização de trânsito e às ambulâncias, quando em serviço
de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentados de
alarme sonoro e iluminação vermelha intermitentes. |
189 |
|
|
578 -
9 |
Seguir veículo em serviço de urgência,
estando este com prioridade de passagem devidamente identificada por
dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha
intermitentes |
190 |
|
|
579 -
7 |
Forçar passagem entre veículos que,
transitando em sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo
outro ao realizar operação de ultrapassagem. |
191 |
|
|
580 -
0 |
Deixar de guardar distância de
segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em
relação ao bordo da pista, considerando-se , no momento, a velocidade, as
condições climáticas do local da circulação e do veículo. |
192 |
|
|
581 -
9 |
Transitar com o veículo em calçadas,
passeios, passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios,
ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento,
acostamentos, marcas de canalização, gramados e jardins públicos. |
193 |
|
|
582 -
7 |
Transitar em marcha à ré, salvo na
distância necessária e pequenas manobras e de forma a não causar riscos a
segurança. [
confira deferimento em 2009
]
|
194 |
|
|
583 -
5 |
Desobedecer às
ordens emanadas da autoridade
competente de trânsito ou de seus agentes. |
195 |
|
|
584 -
3 |
Deixar de indicar com antecedência,
mediante gesto regulamentar de braço ou luz indicadora de direção de
veículo, o inicio da marcha, a realização da manobra de parar o veículo, a
mudança de direção ou de faixa de circulação. |
196 |
|
|
585 -
1 |
Deixar de deslocar, com antecedência, o
veículo para a faixa mais à esquerda ou mais à direita, dentro da
respectiva mão de direção, quando for manobrar para um desses lados. |
197 |
|
|
586 -
0 |
Deixar de dar passagem pela esquerda,
quando solicitado. |
198 |
|
|
587 -
8 |
Ultrapassar pela direita, salvo quando
o veículo da frente estiver colocado na faixa apropriada e der sinal de
que vai entrar à esquerda. |
199 |
|
|
588 -
6 |
Ultrapassar pela direita veículo de
transporte coletivo ou de escolares, parado para embarque ou desembarque
de passageiros, salvo quando houver refúgio de segurança para o pedestre. |
200 |
|
|
589 -
4 |
Deixar de guardar a distância lateral
de um metro e cinquenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta. |
201 |
|
|
590 -
8 |
Ultrapassar outro veículo pelo
acostamento |
202 *
I |
|
|
591 -
6 |
Ultrapassar outro veículo em
interseções e passagens de nível. |
202 *
II |
|
|
592 -
4 |
Ultrapassar pela contramão outro
veículo nas curvas , aclives e declives, sem visibilidade suficiente. [
Projeto de Lei tornará infração crime - Leia ] |
203 *
I |
|
|
593 -
2 |
Ultrapassar pela contramão outro
veículo nas faixas de pedestre. |
203 *
II |
|
|
594 -
0 |
Ultrapassar pela contramão outro
veículo nas pontes, viadutos ou túneis. |
203 *
III |
|
|
595 -
9 |
Ultrapassar pela contramão outro
veículo parado em fila junto a sinais luminosos, porteiras, cancelas,
cruzamentos ou qualquer outro impedimento à livre circulação. |
203 *
IV |
|
|
596 -
7 |
Ultrapassar pela contramão outro
veículo onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos
opostos do tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela. |
203 *
V |
|
|
597 -
5 |
Deixar de parar o veículo no
acostamento à direita, para aguardar a oportunidade de cruzar pista ou
entrar à esquerda, onde não houver local apropriado para operação de
retorno. |
204 |
|
|
598 -
3 |
Ultrapassar veículo em movimento que
integre cortejo, préstito, desfile e formações militares, salvo com
autorização da autoridade de trânsito ou de seus agentes. |
205 |
|
|
599 -
1 |
Executar operação de retorno em locais
proibidos pela sinalização. |
206 *
I |
|
|
600 -
9 |
Executar operação de retorno nas
curvas, aclives, declives, pontes, viadutos e túneis. |
206 *
II |
|
|
601 -
7 |
Executar operação de retorno passando
por cima de calçada, passeio, ilhas, ajardinamento ou canteiros de
divisões de pista de rolamento, refúgios e faixas de pedestres e nas de
veículos não motorizados. |
206 *
III |
|
|
602 -
5 |
Executar operação de retorno nas
interseções, entrando na contramão de direção da via transversal. |
206 *
IV |
|
|
603 -
3 |
Executar operação de retorno com
prejuízo da livre circulação ou da segurança, ainda que em locais
permitidos |
206 *
V |
|
|
604 -
1 |
Executar operação de conversão à
direita ou à esquerda em locais proibidos pela sinalização. |
207 |
|
|
605 -
0 |
Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o da
parada obrigatória. Autuação na Madrugada |
208 |
|
|
605 -
0 |
Avançar o sinal vermelho do semáforo ou
o da parada obrigatória. SEMÁFORO ELETRÔNICO |
208 |
|
|
605 -
0 |
Avançar o sinal vermelho do semáforo ou
o da parada obrigatória. NÃO HAVIA SEMÁFORO APENAS A
PLACA DE PARE |
208 |
|
|
606 -
8 |
Transpor, sem autorização, bloqueio
viário com ou sem sinalização ou dispositivos auxiliares, deixar de
adentrar às áreas destinadas à passagem de veículos ou evadir-se para não
efetuar o pagamento do pedágio. |
209 |
|
|
607 -
6 |
Transpor, sem autorização, bloqueio
viário policial. |
210 |
|
|
608 -
4 |
Ultrapassar veículos em fila, parados
em razão de sinal luminoso, cancela, bloqueio viário parcial ou qualquer
outro obstáculo, com exceção dos veículos não motorizados. |
211 |
|
|
609 -
2 |
Deixar de parar o veículo antes de
transpor linha férrea. |
212 |
|
|
610 -
6 |
Deixar de parar o veículo sempre que a
respectiva marcha for interceptada por agrupamento de pessoas, como
préstitos, passeatas, desfiles e outros. |
213 *
I |
|
|
611 -
4 |
Deixar de parar o veículo sempre que a
respectiva marcha for interceptada por agrupamentos de veículos, como
cortejos, formações militares e outros. |
213 *
II |
|
|
612 -
2 |
Deixar de dar preferência de passagem a
pedestre e a veículo não motorizado que se encontre na faixa a ele
destinada |
214 *
I |
|
|
613 -
0 |
Deixar de dar preferência de passagem a
pedestre e a veículo não motorizado que não haja concluído a travessia
mesmo que ocorra sinal verde para o veículo. |
214 *
II |
|
|
614 -
9 |
Deixar de dar preferência de passagem a
pedestre e a veículo não motorizado portadores de deficiência física,
crianças, idosos e gestantes. |
214 *
III |
|
|
615 -
7 |
Deixar de dar preferência de passagem a
pedestre e a veículo não motorizado quando houver iniciado a travessia
mesmo que não haja sinalização a ele destinada. |
214 *
IV |
|
|
616 -
5 |
Deixar de dar preferência de passagem a
pedestre e a veículo não motorizado que esteja atravessando a via
transversal para onde se dirige o veículo. |
214 *
V |
|
|
617 -
3 |
Deixar de dar preferência de passagem,
em interseção não sinalizada, a veículo que estiver circulando por rodovia
ou rotatória ou a veículo que vier da direita. |
215 *
I |
|
|
618 -
1 |
Deixar de dar preferência de passagem
nas interseções com sinalização de regulamentação de Dê a Preferência. |
215 *
II |
|
|
619 -
0 |
Entrar ou sair de áreas lindeiras sem
estar adequadamente posicionado para ingresso na via e sem as precauções
com a segurança de pedestres e de outros veículos. |
216 |
|
|
620 -
3 |
Entrar ou sair de fila de veículos
estacionados sem dar preferência de passagem a pedestres e a outros
veículos |
217 |
|
|
745-5 |
Transitar em velocidade superior à
máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil
em rodovias, vias de trânsito rápido e vias arteriais quando a velocidade
for superior a máxima em até vinte por cento
[ Deferimento em Outubro de 2008 ] |
218 *
I |
|
|
|
Transitar em velocidade superior à
20% do limite |
218 *
II |
|
|
747-10 |
Transitar em velocidade superior à
50% |
218 *
III |
Ler Orientações
primeiro |
|
625 -
4 |
Transitar com o veículo em velocidade
inferior à metade da velocidade máxima estabelecida para a via, retardando
ou obstruindo o trânsito, a menos que as condições de tráfego e
meteorológicas não o permitam, salvo se estiver na faixa da direita |
219 |
|
|
626 -
2 |
Deixar de reduzir a velocidade do
veículo de forma compatível com a segurança do trânsito quando se
aproximar de passeatas, aglomerações, cortejos, préstitos e desfiles. |
220 *
I |
|
|
627 -
0 |
Deixar de reduzir a
velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito nos
locais onde o trânsito esteja sendo controlado pelo agente da autoridade
de trânsito, mediante sinais sonoros ou gestos. |
220 *
II |
|
|
628 -
9 |
Deixar de reduzir a velocidade do
veículo de forma compatível com a segurança do trânsito ao aproximar-se da
guia da calçada (meio-fio) ou acostamento. |
220 *
III |
|
|
629 -
7 |
Deixar de reduzir a velocidade do
veículo de forma compatível com a segurança do trânsito ao aproximar-se de
ou passar por interseção não sinalizada |
220 *
IV |
|
|
630 -
0 |
Deixar de reduzir a velocidade do
veículo de forma compatível com a segurança do trânsito nas vias rurais
cuja faixa de domínio não esteja cercada. |
220 *
V |
|
|
631 -
9 |
Deixar de reduzir a velocidade do
veículo de forma compatível com a segurança do trânsito nos trechos em
curva de pequeno raio |
220 *
VI |
|
|
632 -
7 |
Deixar de reduzir a velocidade do
veículo de forma compatível com a segurança do trânsito ao aproximar-se de
locais sinalizados com advertência de obras ou trabalhadores na pista. |
220 *
VII |
|
|
633 -
5 |
Deixar de reduzir a velocidade do
veículo de forma compatível com a segurança do trânsito sob chuva,
neblina, cerração ou ventos fortes |
220 *
VIII |
|
|
634 -
3 |
Deixar de reduzir a velocidade do
veículo de forma compatível com a segurança do trânsito quando houver má
visibilidade |
220 *
IX |
|
|
635 -
1 |
Deixar de reduzir a velocidade do
veículo de forma compatível com a segurança do trânsito quando o pavimento
se apresentar escorregadio, defeituoso ou avariado |
220 *
X |
|
|
636 -
0 |
Deixar de reduzir a velocidade do
veículo de forma compatível com a segurança do trânsito à aproximação de
animais na pista |
220 *
XI |
|
|
637 -
8 |
Deixar de reduzir a velocidade do
veículo de forma compatível com a segurança do trânsito em declive |
220 *
XII |
|
|
638 -
6 |
Deixar de reduzir a velocidade do
veículo de forma compatível com a segurança do trânsito ao ultrapassar
ciclista |
220 *
XIII |
|
|
639 -
4 |
Deixar de reduzir a velocidade do
veículo de forma compatível com a segurança do trânsito nas proximidades
de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros
ou onde haja intensa movimentação de pedestres |
220 *
XIV |
|
|
640 -
8 |
Portar no veículo placas de
identificação em desacordo com as especificações e modelos estabelecidos
pelo CONTRAN. |
221 |
|
|
641 -
6 |
Confeccionar, distribuir ou colocar, em
veículo próprio ou de terceiros, placas de identificação não autorizadas
pela regulamentação do CONTRAN. |
221 *
Único |
|
|
642 -
4 |
Deixar de manter ligado, nas situações
de atendimento de emergência, o sistema de iluminação vermelha
intermitente dos veículos de polícia, de socorro de incêndio e salvamento,
de fiscalização de trânsito e das ambulâncias, ainda que parados |
222 |
|
|
643 -
2 |
Transitar com o farol desregulado ou
com o facho de luz alta de forma a perturbar a visão de outro condutor |
223 |
|
|
644 -
0 |
Fazer uso do facho de luz alta dos
faróis em vias providas de iluminação pública |
224 |
|
|
645 -
9 |
Deixar de sinalizar a via, de forma a
prevenir os demais condutores e, à noite, não manter acesas as luzes
externas ou omitir-se a providências necessárias para tornar visível o
local, quando tiver de remover o veículo da pista de rolamento ou
permanecer no acostamento |
225 *
I |
|
|
646 -
7 |
Deixar de sinalizar a via, de forma a
prevenir os demais condutores e, à noite, não manter acesas as luzes
externas ou omitir-se a providências necessárias para tornar visível o
local, quando a carga for derramada sobre a via e não puder ser retirada
imediatamente |
225 *
II |
|
|
647 -
5 |
Deixar de retirar todo e qualquer
objeto que tenha sido utilizado para sinalização temporária da via |
226 |
|
|
648 -
3 |
Usar buzina em situação que não a de
simples toque breve como advertência ao pedestre ou a condutores de outros
veículos |
227 *
I |
|
|
649 -
1 |
Usar buzina prolongada e sucessivamente
a qualquer pretexto |
227 *
II |
|
|
650 -
5 |
Usar buzina entre as vinte e duas e as
seis horas |
227 *
III |
|
|
651 -
3 |
Usar buzina em locais e horários
proibidos pela sinalização |
227 *
IV |
|
|
652 -
1 |
Usar buzina em desacordo com os padrões
e frequências estabelecidas pelo CONTRAN |
227 *
V |
|
|
653 -
0 |
Usar no veículo equipamento com som em
volume ou frequência que não sejam autorizadas pelo CONTRAN |
228 |
|
|
654 -
8 |
Usar indevidamente no veículo aparelho
de alarme ou que produza sons e ruído que perturbem o sossego público, em
desacordo com normas fixadas pelo CONTRAN |
229 |
|
|
655 -
6 |
Conduzir o veículo com o lacre, a
inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de
identificação do veículo violado ou falsificado. |
230 *
I |
|
|
656 -
4 |
Conduzir o veículo transportando
passageiros em compartimento de carga, salvo por motivo de força maior,
com permissão da autoridade competente e na forma estabelecida pelo
CONTRAN |
230 *
II |
|
|
657 -
2 |
Conduzir o veículo com dispositivo
anti-radar |
230 *
III |
|
|
658 -
0 |
Conduzir o veículo sem qualquer uma das
placas de identificação |
230 *
IV |
|
|
659 -
9 |
Conduzir o veículo que não esteja
registrado e devidamente licenciado |
230 *
V |
|
|
660 -
2 |
Conduzir o veículo com qualquer uma das
placas de identificação sem condições de legibilidade e visibilidade |
230 *
VI |
|
|
661 -
0 |
Conduzir o veículo com a cor ou
característica alterada |
230 *
VII |
|
|
662 -
9 |
Conduzir o veículo sem ter sido
submetido a inspeção de segurança veicular, quando obrigatória |
230 *
VIII |
|
|
663 -
7 |
Conduzir o veículo sem equipamento
obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante |
230 *
IX |
|
|
664 -
5 |
Conduzir o veículo com equipamento
obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN |
230 *
X |
|
|
665 -
3 |
Conduzir o veículo com descarga livre
ou silenciador de motor de explosão defeituoso, deficiente ou inoperante |
230 *
XI |
|
|
666 -
1 |
Conduzir o veículo com equipamento ou
acessório proibido |
230 *
XII |
|
|
667 -
0 |
Conduzir o veículo com o equipamento do
sistema de iluminação e de sinalização alterados |
230 *
XIII |
|
|
668 -
8 |
Conduzir o veículo com registrador
instantâneo inalterável de velocidade e tempo viciado ou defeituoso,
quando houver exigência desse aparelho |
230 *
XIV |
|
|
669 -
6 |
Conduzir o veículo com inscrições, adesivos, legendas e símbolos de
caráter publicitário afixados ou pintados no pára-brisa e em toda a
extensão da parte traseira do veículo, excetuadas as hipóteses previstas
no Código de Trânsito Brasileiro |
230 *
XV |
|
|
670 -
0 |
Conduzir o veículo com vidros total ou
parcialmente cobertos por películas refletivas ou não, painéis decorativos
ou pinturas |
230 *
XVI |
|
|
671 -
8 |
Conduzir o veículo com cortinas ou
persianas fechadas, não autorizadas pela legislação |
230 *
XVII |
|
|
672 -
6 |
Conduzir o veículo em mau estado de
conservação, comprometendo a segurança, ou reprovado na avaliação de
inspeção de segurança e de emissão de poluentes e ruído |
230 *
XVIII |
|
|
673 -
4 |
Conduzir o veículo sem acionar o
limpador de pára-brisa sob chuva |
230 *
XIX |
|
|
674 -
2 |
Conduzir o veículo sem portar a
autorização para condução de escolares |
230 *
XX |
|
|
675 -
0 |
Conduzir o veículo de carga, com falta
de inscrição da tara e demais inscrições previstas no Código de Trânsito
Brasileiro |
230 *
XXI |
|
|
676 -
9 |
Conduzir o veículo com defeito no
sistema de iluminação, de sinalização ou com lâmpadas queimadas |
230 *
XXII |
|
|
677 -
7 |
Transitar com o veículo danificando a
via, suas instalações e equipamentos |
231 *
I |
|
|
678 -
5 |
Transitar com o veículo derramando,
lançando ou arrastando sobre a via carga que esteja transportando |
231 *
II * a |
|
|
679 -
3 |
Transitar com o veículo derramando,
lançando ou arrastando sobre a via combustível ou lubrificante que esteja
utilizando |
231 *
II * b |
|
|
680 -
7 |
Transitar com o veículo derramando,
lançando ou arrastando qualquer objeto que possa acarretar risco de
acidente |
231 *
II * c |
|
|
681 -
5 |
Transitar com o veículo produzindo
fumaça gases ou partículas em níveis superiores aos fixados pelo CONTRAN |
231 *
III |
|
|
682 -
3 |
Transitar com o veículo com suas
dimensões ou de sua carga superiores aos limites estabelecidos legalmente
ou pela sinalização, sem autorização |
231 *
IV |
|
|
683 -
1 |
Transitar com o veículo com excesso de
peso, admitido percentual de tolerância quando aferido por equipamento |
231 *
V |
|
|
684 -
0 |
Transitar com o veículo em desacordo
com a autorização especial, expedida pela autoridade competente para
transitar com dimensões excedentes, ou quando a mesma estiver vencida |
231 *
VI |
|
|
685 -
8 |
Transitar com o veículo com lotação
excedente |
231 *
VII |
|
|
686 -
6 |
Transitar com o veículo efetuando
transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para
esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade
competente |
231 *
VIII |
|
|
687 -
4 |
Transitar com o veículo desligado ou
desengrenado, em declive |
231 *
IX |
|
|
688 -
2 |
Transitar com o veículo excedendo a
capacidade máxima de tração, em infração considerada média pelo CONTRAN |
231 *
X |
|
|
689 -
0 |
Transitar com o veículo excedendo a
capacidade máxima de tração, em infração considerada grave pelo CONTRAN. |
231 *
X |
|
|
690 -
4 |
Transitar com o veículo excedendo a
capacidade máxima de tração, em infração considerada gravíssima pelo
CONTRAN |
231 *
X |
|
|
691 -
2 |
Conduzir veículo sem os documentos de
porte obrigatório
COM ABORDAGEM |
232 |
|
|
691 -
2 |
Conduzir veículo sem os documentos de
porte obrigatório sem abordagem |
232 |
|
|
692 -
0 |
Deixar de efetuar o registro de veículo
no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito |
233 |
|
|
693 -
9 |
Falsificar ou adulterar documento de
habilitação e de identificação do veículo |
234 |
|
|
694 -
7 |
Conduzir pessoas, animais ou carga nas
partes externas do veículo, salvo nos casos devidamente autorizados |
235 |
|
|
695 -
5 |
Rebocar outro veículo com cabo flexível
ou corda, salvo em casos de emergência |
236 |
|
|
696 -
3 |
Transitar com o veículo em desacordo
com as especificações, e com falta de inscrição e simbologia necessárias à
sua identificação, quando exigidas pela legislação |
237 |
|
|
697 -
1 |
Recusar-se a entregar à autoridade de
trânsito ou a seus agentes, mediante recibo, os documentos de habilitação,
de registro, de licenciamento de veículo e outros exigidos por lei, para
averiguação de sua autenticidade. |
238 |
|
|
698 -
0 |
Retirar do local veículo legalmente
retido para regularização, sem permissão da autoridade competente ou de
seus agentes |
239 |
|
|
699 -
8 |
Deixar o responsável de promover a
baixa do registro de veículo irrecuperável ou definitivamente desmontado. |
240 |
|
|
700 -
5 |
Deixar de atualizar o cadastro de
registro do veículo ou de habilitação do condutor. |
241 |
|
|
701 -
3 |
Fazer falsa declaração de domicílio
para fins de registro, licenciamento ou habilitação |
242 |
|
|
702 -
1 |
Deixar a empresa seguradora de
comunicar ao órgão executivo de trânsito competente a ocorrência de perda
total do veículo e de lhe devolver as respectivas placas e documentos. |
243 |
|
|
703 -
0 |
Conduzir motocicleta, motoneta e
ciclomotor sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de
proteção e vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas
pelo CONTRAN. |
244 *
I |
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|
704 -
8 |
Conduzir motocicleta, motoneta e
ciclomotor transportando passageiro sem o capacete de segurança com
viseira ou óculos de proteção, ou fora do assento suplementar colocado
atrás do condutor ou em carro lateral. |
244 *
II |
|
|
705 -
6 |
Conduzir motocicleta, motoneta,
ciclomotor e ciclo fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma
roda |
244 *
III |
|
|
706 -
4 |
Conduzir motocicleta, motoneta e
ciclomotor com os faróis apagados. |
244 *
IV |
|
|
707 -
2 |
Conduzir motocicleta, motoneta e
ciclomotor transportando criança menor de sete anos ou que não tenha, nas
circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança. |
244 *
V |
|
|
708 -
0 |
Conduzir motocicleta, motoneta e
ciclomotor rebocando outro veículo. |
244 *
VI |
|
|
709 -
9 |
Conduzir motocicleta, motoneta,
ciclomotor e ciclo sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo
eventualmente para indicação de manobras. |
244 *
VII |
|
|
710 -
2 |
Conduzir motocicleta, motoneta,
ciclomotor e ciclo transportando carga incompatível com suas
especificações. |
244 *
VIII |
|
|
711 -
0 |
Conduzir ciclo transportando passageiro
fora da garupa ou do assento especial a ele destinado. |
244 *
d 1° * a |
|
|
712 -
9 |
Conduzir ciclo e ciclomotor em vias de
trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de
rolamento próprias. |
244 *
d 1° * b |
|
|
713 -
7 |
Conduzir ciclo transportando crianças
que não tenham, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria
segurança. |
244 *
d 1° * c |
|
|
714 -
5 |
Utilizar a via para depósito de
mercadorias, materiais ou equipamentos , sem autorização do órgão ou
entidade de trânsito com circunscrição sobre a via. |
245 |
|
|
715 -
3 |
Deixar de sinalizar qualquer obstáculo
à livre circulação, à segurança de veículo e pedestres, tanto no leito da
via terrestre como na calçada, ou obstaculizar a via indevidamente, sem
agravamento de penalidade pela autoridade de trânsito. |
246 |
|
|
716 -
1 |
Deixar de sinalizar qualquer obstáculo
à livre circulação, à segurança de veículo e pedestres, tanto no leito da
via terrestre como na calçada, ou obstaculizar a via indevidamente, com
agravamento de penalidade de duas vezes pela autoridade de trânsito. |
246 |
|
|
717 -
0 |
Deixar de sinalizar qualquer obstáculo
à livre circulação, à segurança de veículo e pedestres, tanto no leito da
via terrestre como na calçada, ou obstaculizar a via indevidamente, com
agravamento de penalidade de três vezes pela autoridade de trânsito. |
246 |
|
|
718 -
8 |
Deixar de sinalizar qualquer obstáculo
à livre circulação, à segurança de veículo e pedestres, tanto no leito da
via terrestre como na calçada, ou obstaculizar a via indevidamente, com
agravamento de penalidade de quatro vezes pela autoridade de trânsito. |
246 |
|
|
719 -
6 |
Deixar de sinalizar qualquer obstáculo
à livre circulação, à segurança de veículo e pedestres, tanto no leito da
via terrestre como na calçada, ou obstaculizar a via indevidamente, com
agravamento de penalidade de cinco vezes pela autoridade de trânsito |
246 |
|
|
720 -
0 |
Deixar de conduzir pelo bordo da pista
de rolamento, em fila única, os veículos de tração ou propulsão humana e
os de tração animal, sempre que não houver acostamento ou faixa a eles
destinados. |
247 |
|
|
721 -
8 |
Transportar em veículo destinado ao
transporte de passageiros carga excedente em desacordo com normas
estabelecidas pelo CONTRAN. |
248 |
|
|
722 -
6 |
Deixar de manter acesas, à noite, as
luzes de posição, quando o veículo estiver parado, para fins de embarque
ou desembarque de passageiros e carga ou descarga da mercadorias. |
249 |
|
|
723 -
4 |
Deixar de manter acesa a luz baixa,
quando o veículo estiver em movimento, durante à noite. |
250 *
I * a |
|
|
724 -
2 |
Deixar de manter acesa a luz baixa,
quando o veículo estiver em movimento, de dia, nos túneis providos de
iluminação pública. |
250 *
I * b |
|
|
725 -
0 |
Deixar de manter acesa a luz baixa,
quando o veículo estiver em movimento, de dia, e de noite, tratando-se de
veículo de transporte coletivo de passageiros, circulando em faixas ou
pistas a eles destinadas. |
250 *
I * c |
|
|
726 -
9 |
Deixar de manter acesa a luz baixa,
quando o veículo estiver em movimento, de dia e de noite, tratando-se de
ciclomotor. |
250 *
I * d |
|
|
727 -
7 |
Deixar de manter acesas pelo menos as
luzes de posição sob chuva forte, neblina ou cerração, quando o veículo
estiver em movimento. |
250 *
II |
|
|
728 -
5 |
Deixar de manter a placa traseira
iluminada, a noite, quando o veículo estiver em movimento. |
250 *
III |
|
|
729 -
3 |
Utilizar as luzes do veículo,
pisca-alerta, exceto em imobilizações ou situações de emergência. |
251 *
I |
|
|
730 -
7 |
Utilizar as luzes do veículo baixa e
alta de forma intermitente, exceto nas seguintes situações: a curtos
intervalos, quando for conveniente advertir a outro condutor que se tem o
propósito de ultrapassá-lo; em imobilizações ou situação de emergência,
como advertência, utilizando pisca-alerta; quando a sinalização de
regulamentação da via determinar o uso do pisca-alerta |
251 *
II |
|
|
731 -
5 |
Dirigir o veículo com o braço do lado
de fora. |
252 *
I |
|
|
732 -
3 |
Dirigir o veículo transportando
pessoas, animais ou volume à sua esquerda ou entre os braços e pernas. |
252 *
II |
|
|
733 -
1 |
Dirigir o veículo com incapacidade
física ou mental temporária que comprometa a segurança do trânsito. |
252 *
III |
|
|
734 -
0 |
Dirigir o veículo usando calçado que
não se firme nos pés ou que comprometa a utilização dos pedais. |
252 *
IV |
|
|
735 -
8 |
Dirigir o veículo com apenas uma das
mãos, exceto quando deva fazer sinais regulamentares de braço, mudar a
marcha do veículo, ou acionar equipamentos e acessórios do veículo |
252 *
V |
|
|
736 -
6 |
Dirigir o veículo utilizando-se de
fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular. |
252 *
VI |
|
|
737 -
4 |
Bloquear a via com veículo. |
253 |
|
|
738 -
2 |
É proibido ao pedestre permanecer ou
andar nas pistas de rolamento, exceto para cruza-las onde for permitido. |
254 *
I |
|
|
739 -
0 |
É proibido ao pedestre cruzar pistas de
rolamento nos viadutos, pontes, ou túneis, salvo onde exista permissão. |
254 *
II |
|
|
740 -
4 |
É proibido ao pedestre atravessar a via
dentro das áreas de cruzamento, salvo quando houver sinalização para esse
fim. |
254 *
III |
|
|
741 -
2 |
É proibido ao pedestre utilizar-se da
via em agrupamentos capazes de perturbar o trânsito , ou para a prática de
qualquer folguedo, esporte, desfiles e similares, salvo em casos especiais
e com a devida licença de autoridade competente |
254 *
IV |
|
|
742 -
0 |
É proibido ao pedestre andar fora da
faixa própria, passarela, passagem aérea ou subterrânea. |
254 *
V |
|
|
743 -
9 |
É proibido ao pedestre desobedecer a
sinalização de trânsito específica. |
254 *
VI |
|
|
744 -
7 |
Conduzir bicicleta em passeios onde não
seja permitida a circulação desta, ou de forma agressiva. |
255 |
|