Graças ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, consagrado na Súmula Vinculante nº 21:“é inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo”.
Deste modo, para o oferecimento de recurso em segunda instância acerca das decisões proferidas pelas JARIs, não é mais necessário comprovar o pagamento prévio da multa de trânsito.
Por causa do efeito suspensivo previsto no parágrafo 3º do art. 285 do Código de Trânsito Brasileiro, essa novidade permitirá, também, o licenciamento de veículos com multas pendentes de julgamento.
Ainda que isso não tenha sido amplamente anunciado pelos os órgãos componentes do Sistema Nacional de Trânsito, os colegiados já estão adequados à novidade.
Assim como outros CETRANs do país, o Colegiado do RS editou a Resolução nº 29/2010, que dispõe acerca da suspensão da exigência do recolhimento prévio da multa de trânsito como pressuposto para a interposição de recurso administrativo junto ao CETRAN-RS. Consequentemente, cessa a cobrança antecipada da multa de trânsito para a interposição do recurso administrativo em segunda instância, prevista no parágrafo 2º do artigo 288 do CTB.
Significa que quando houver o indeferimento de um recurso por parte da JARI, a parte interessada poderá encaminhar (das multas Estaduais e Municipais, ao CETRAN-RS; das multas Federais, ao Colegiado da Polícia Rodoviária Federal) o recurso à segunda instância administrativa sem a necessidade de comprovar o prévio pagamento.
Isso é muito importante, porquanto adéqua à norma de trânsito ao que assegura o art. 5º, inciso XXXIV, alínea “a”, e inciso LV, da Constituição Federal que prevêem respectivamente: “são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder” e “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
É oportuno lembrar que somente será possível recorrer à segunda instância caso tenha sido interposto recurso na primeira instância.
Por fim, com o julgamento do recurso pelo CETRAN e/ou ao Colegiado da PRF encerram-se as instâncias administrativas do auto de infração de trânsito (art. 290 do CTB).
Documentos necessários para Recurso em Segunda Instância (conforme Resolução CONTRAN n. 299/08):
1) Requerimento de recurso;
2) Cópia da notificação da penalidade;
3) Cópia da CNH ou outro documento de identificação que comprove a assinatura do requerente e, quando pessoa jurídica, documento que comprove a representação;
4) Cópia do CRLV;
5) Procuração, quando for o caso.
Cícero de Assis Torres
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