09 September 2010

AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO: REQUISITOS DE VALIDADE À LUZ DO DIREITO ADMINISTRATIVO

Vanilo Vignola

Sumário: 1. Considerações iniciais. 2. Requisitos dos Atos Administrativos. 3. Auto de Infração de Trânsito: requisitos de validade. Considerações finais. Referências.

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Indispensável, antes de iniciar o estudo pormenorizado sobre o Auto de Infração de Trânsito e seus requisitos de validade perante o Direito Administrativo, ressaltar que pretendeu-se, neste singelo artigo homenagear os nobres profissionais que atuam com afinco, retidão e, sobretudo, discernimento no exercício desta difícil, mas imprescindível profissão.
Trata-se dos agentes da autoridade de trânsito e, que por isso, merecem todo o respeito da sociedade dada a importância destas pessoas no cotidiano do trânsito, embora não raras vezes incompreendidos por muitos quando da atuação fiscalizatória em prol de um trânsito mais seguro.
Destarte, cumpre asseverar que as considerações acerca do tema trazidas à baila não têm a pretensão de esgotar o assunto, no entanto, podem servir como parâmetro para oferecer subsídios aos profissionais envolvidos na fiscalização do trânsito, máxime quanto à importância do correto preenchimento do Auto de Infração de Trânsito, à vista dos requisitos presentes no Código de Trânsito Brasileiro e, notadamente, à luz do Direito Administrativo.
De outra banda, pretende-se fornecer aos administrados mecanismos hábeis à legítima defesa de seus interesses, em oposição ao pretenso jus puniendi estatal, quando as autuações que lhe são impostas estejam eivadas de vícios que maculem o ato administrativo, fornecendo-lhes subsídios para que possam atuar em condições de igualdade junto aos órgãos e entidades de trânsito.
Portanto, percebe-se desde já que o conhecimento das feições e limites da autuação de trânsito é tema de suma importância tanto para Administração Pública, quanto para a sociedade em geral, em face das considerações já expostas.
Assim, não se pode olvidar que a Administração deva sempre primar pelo respeito aos mandamentos constitucionais e infraconstitucionais e, portanto, para que não se perpetrem abusos e injustiças, deve-se viabilizar aos seus agentes um constante aprimoramento de suas atividades profissionais, colimadas com o fim teleológico do Código de Trânsito Brasileiro, importando, paralelamente, em investimentos em infra-estrutura de trânsito, ações de caráter educativo e também, não menos necessário, a imposição de medidas punitivas com o fito de coibir práticas anti-sociais, tudo para que se tenha um trânsito mais seguro, onde a proteção à vida e à incolumidade dos usuários das vias públicas seja o foco da Administração.

A abordagem deste tema nos remete ao estudo, em especial, de dois capítulos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), quais sejam, o capítulo XV – Das infrações e o capítulo XVIII – Do processo administrativo, o qual estabelece minuciosamente os procedimentos a serem observados pelas autoridades e agentes da autoridade de trânsito frente às infrações de trânsito.

Prima facie, torna-se necessário tecer considerações iniciais do que vem a ser uma infração de trânsito; esclarecer-se a concepção de autuação de trânsito, de modo a estebelecer-se uma distinção entre esta e o próprio auto de infração de trânsito.

Nos termos da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), a expressão infração de trânsito é restrita à inobservância de quaisquer dos preceitos do Código de Trânsito Brasileiro, da legislação complementar e das resoluções do CONTRAN .

Desse modo, quis o legislador impor sanções administrativas aos infratores de trânsito. Portanto, não se tratam de infrações penais (crimes ou delitos), mas sim de meras punições administrativas, dada a sua menor gravidade.

Por outro lado, o CTB trouxe em seu bojo um capítulo específico (CAPÍTULO XIX), que trata dos crimes ou delitos de trânsito, conforme se infere do caput do artigo 161 do CTB.

Ressalte-se que somente serão reconhecidas infrações de trânsito as previstas na legislação de trânsito (nas infrações previstas no capítulo XV do CTB, na legislação complementar e resoluções do CONTRAN).
Interpretação diferente desta, implicaria em violação ao princípio da legalidade, previsto no artigo 5º, XXXIX, da atual Carta Magna (Constituição Federal), a qual assim dispõe: “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”.

Da mesma forma, ao extrapolar-se a legítima interpretação do CTB, há a violação do artigo 5º, II, da Constituição, que assim dispõe: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

A esse respeito, ressalte-se que na “[...] Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza” (MEIRELLES, 2003, p. 86).
No que concerne às medidas administrativas e às penalidades a que estará sujeito o infrator de trânsito, a teor do artigo 161 do CTB, estas deverão estar indicadas em cada artigo.

E, por fim, segundo o polêmico parágrafo único aludido dispositivo, em se tratando de infrações de trânsito definidas por Resoluções do CONTRAN, tais medidas e penalidades deverão estar expressas nas próprias resoluções .
Outro aspecto a ser destacado é distinção entre autuação e infração de trânsito, sendo que uma análise acurada do CTB nos traz esta importante diferenciação.
Tais concepções podem ser extraídas indiretamente do próprio artigo 280, da Lei nº 9.503/97 (CTB), permitindo-nos concluir que atuar é anotar, constar, registrar em documento específico a infração de trânsito cometida por determinado infrator de trânsito, fazendo-se necessário registrar, também, uma série de informações indispensáveis ao completo do fato.
Com efeito, autuação de trânsito [...] é o nome que se dá à lavratura do auto de infração, realizada pelo competente agente da autoridade de trânsito, ou pela própria autoridade , em documento impresso ou talão eletrônico, ou ainda por sistema eletrônico de processamento de dados quando a infração for detectada por equipamento previamente regulamentado pelo CONTRAN.” (ARAÚJO, 2006, p. 29).
Registre-se, portanto, que a autuação de trânsito está vinculada ao registro do fato em documento específico, denominado auto de infração de trânsito.
Assim, sinteticamente, o Auto de Infração de Trânsito é um documento preenchido pelos agentes da autoridade de trânsito, onde é lançada a infração de trânsito flagrada por estes, nele inserindo, sinteticamente, os dados que caracterizem o fato, a identificação do condutor infrator (sempre que possível) e do veículo.
Por outro lado, acrescente-se que autuação de trânsito é ato administrativo desencadeado pelo agente da autoridade de trânsito, ao reproduzir no papel o fato configurador da infração de trânsito, com todas as informações essenciais e complementares à infração flagrada.
Nesse sentido, é oportuna a lição do célebre doutrinador Arnaldo Rizzardo, o qual estabelece esta distinção, esclarecendo que:

[...] Verificada a infração, como procederá o agente ou autoridade que a constatar? Lavrará o auto de infração, considerando o documento de constatação e anotação da irregularidade praticada. E autuar é anotar, registrar, reproduzir no papel o que acontece na via quando envolvida a circulação. [...] (RIZZARDO, 2003, p. 580).

Acrescente-se, ainda, que há muito tempo se estigmatizou a compreensão equivocada de que autuação constitui-se em penalidade de multa, ao se dizer, por exemplo, que o policial militar aplicou uma multa o condutor infrator.
Em verdade, a autuação de trânsito não se trata de penalidade, tampouco de medida administrativa, mas sim, de ato administrativo vinculado, através do qual se inicia o processo para a aplicação da penalidade cabível para cada caso.
E, por se tratar de autêntico ato administrativo, verificar-se-á no decorrer deste artigo que a autuação de trânsito deve estar revestida de alguns requisitos essenciais à sua perfectibilização ou validade, sob pena de nulidade do ato. Requisitos estes explícitos na legislação de trânsito e implícitos sob a ótica do Direito Administrativo.

2. REQUISITOS DE VALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

A autuação de trânsito é exteriorizada através da expedição de um auto de infração de trânsito por agente de trânsito que, no desempenho de sua função pública, produz um ato jurídico, denominado especialmente ato administrativo.
Nesse contexto, esse ato administrativo necessita, segundo Tácito (1975) como os demais atos jurídicos, da integração de certos elementos essenciais para sua validade, vez que a ausência ou o vício desses requisitos básicos tornará o ato administrativo inexistente, nulo ou anulável, dependendo do vício e/ou irregularidade detectada.
A maioria dos doutrinadores do Direito Administrativo elenca cinco requisitos básicos imprescindíveis a todo ato administrativo, quais sejam, competência, finalidade, forma, motivo e objeto.
Nesse sentido é a lição do Imortal Prof. Meirelles (2003), acrescentando que os requisitos competência, forma e finalidade serão sempre vinculados, ou seja, aqueles atos para os quais a lei estabelece os requisitos e condições à sua realização, não havendo, via de regra, liberdade por parte do administrador, vez que sua ação fica adstrita aos pressupostos estabelecidos pela norma legal para que o ato tenha validade. E quanto aos requisitos motivo e objeto, estes poderão ser vinculados ou discricionários.

Insta salientar, que ao praticar-se um ato administrativo, a competência é condição primeira para a sua validade, uma vez que esta é o poder atribuído ao agente da Administração para o desempenho específico de sua função. A competência resulta da lei e por ela é delimitada.

Outro requisito essencial ao ato administrativo é a sua finalidade, que se traduz no pretenso resultado da Administração, isto é, deve o ato ter um sentido voltado ao alcance de um fim público.
No que tange à forma do ato administrativo, esta pode ser escrita, oral ou por símbolos, em especial nas hipóteses emergenciais ou de urgência. No entanto, a forma escrita é a mais usual, visto que na maior parte das vezes a Administração manifesta sua vontade através da forma legal, que representa o cumprimento das formalidades impostas pela lei; o revestimento exterior do ato.
A desobediência ou inobservância à forma do ato administrativo vicia substancialmente o ato, tornando-o passível de invalidação, desde que necessária a sua perfeição e eficácia.
O motivo ou causa do ato administrativo corresponde à situação de direito e de fato que enseja o ato e determina a sua edição. Em regra, todos os atos administrativos devem ostentar um motivo, vez que sua presença denota a legalidade do ato, permitindo-se, desse modo, o seu controle.
Assim, a ausência de motivo poderá invalidar o ato administrativo, salvo se a lei o dispensar ou se for incompatível com a sua natureza.
Por fim, outro requisito essencial à existência e eficácia dos atos administrativos é o objeto, que corresponde aos efeitos jurídicos a serem alcançados pelo ato, quais sejam, adquirir, resguardar, modificar, criar e realizar situações jurídicas relativas a pessoas, coisas ou atividades sujeitas à ação do Poder Público.
Em face das considerações acima, ressalte-se que sem a convergência desses elementos o ato não se aperfeiçoa e, por conseguinte, não terá condições de eficácia para produzir efeitos válidos.

3. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO: REQUISITOS DE VALIDADE

Ao verificar-se que o auto de infração de trânsito deve conter elementos mínimos, conforme se infere do artigo 280 do CTB e por tratar-se de ato administrativo, certamente este poderá ser questionado na seara administrativa consoante o disposto no Capítulo XVIII do CTB e na Resolução nº 149/2003, do CONTRAN, em sede de defesa de autuação, em recurso administrativo interposto à JARI ou, ainda, em última instância administrativa ao CETRAN, acerca dos requisitos essenciais a sua validade e eficácia.
Registre-se, por oportuno, que não está descartada a apreciação do auto pelo Poder Judiciário, o qual velará pela sua legalidade e legitimidade.
Assim, ao analisar-se um auto de infração de trânsito deve-se verificar primeiramente o requisito competência, ou seja, se tal documento fora expedido por agente que detenha as atribuições legais para a prática de tal ato.
A esse respeito, é oportuna a lição de Cássio Mattos Honorato, ao tratar dos requisitos dos atos administrativos voltados às atividades de trânsito: “[...] considerando que a competência é a prerrogativa jurídica para a prática de determinados atos, deve-se questionar se o agente de trânsito era competente para elaborar a autuação; [...]” (HONORATO, 2000, p. 339).
Dessa forma, quando o auto de infração de trânsito foi lavrado por agente de trânsito é fundamental observar-se o disposto no artigo 280, § 4º do CTB, o qual dispõe que “ o agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista, ou ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência.”
É preciso, portanto, que o agente satisfaça os requisitos previstos no aludido dispositivo do CTB, devendo ser designado pela autoridade de trânsito competente para que possa cumprir seu mister.
Saliente-se que o policial militar é agente público pertencente a órgão integrante do Sistema Nacional de Trânsito e conforme exigência do artigo 23, Inciso III, do CTB, a sua competência para fiscalização de trânsito depende da existência de convênio com o órgão executivo.
Uma questão que merece destaque no que se refere à competência para a lavratura do auto de infração de trânsito é a polêmica que se criou com a designação de policiais civis ou guardas municipais na condição de agentes de trânsito, que ao nosso ver é ilegal, vez que a teor do artigo 144, §§ 4º e 8º, da Constituição Federal, tanto policiais civis, quanto guardas municipais são incompetentes para desempenhar tal função, sendo que a prática da fiscalização de trânsito por estes constitui-se em desvio de finalidade em face de suas missões constitucionais .
Ademais, todo ato emanado de agente incompetente, ou realizado além do limite de que dispõe a autoridade incumbida de sua prática, é inválido, por lhe faltar um elemento básico de sua perfeição, qual seja, o poder jurídico para manifestar a vontade da Administração.
Ao tratar-se da finalidade do ato administrativo voltada ao auto de infração, note-se que é requisito obrigatório e tem-se em conta sempre o fim público perquirido pela Administração Pública.

Aliás, uma leitura mais atenta à Lei nº 9.503/97, nos permite concluir que este requisito está inserto de forma implícita nos artigos 1º e 269, § 2º, ao perceber-se que a lavratura de um auto de infração é um dos mecanismos (sancionador) assinalado pelo Código de Trânsito Brasileiro de modo a se garantir um trânsito em condições seguras.

Nesse passo, para a consecução deste fim público, é dever dos agentes o exercício de atos inerentes ao poder de polícia administrativa de trânsito, no âmbito de suas respectivas competências, objetivando prioritariamente a proteção à vida e a incolumidade física das pessoas.
Em que pese ser requisito de difícil percepção quando da análise do auto de infração, o fato é que ao constatar-se que o agente de trânsito tenha elaborado autuação sem levar em conta a finalidade estatuída em lei; movido por vingança, rivalidade ou por interesses contrários à lei, certamente tal ato será passível de invalidação, por desvio de finalidade, pois, não obstante, os atos praticados pelo agente sejam dotados de presunção de veracidade, estes admitem prova em contrário (presunção juris tantum).
Quanto à forma do auto de infração, prescreve o artigo 280 que este deverá conter certos requisitos, considerados essenciais à sua validade. E, em complementação ao aludido dispositivo, o CONTRAN editou a Resolução nº 01/98, na qual estabeleceu-se as informações mínimas que deverão constar do auto de infração de trânsito.
Assim, é recorrente o questionamento acerca da consistência e regularidade dos autos de infrações, ao notar-se que por vezes há a falta de anotação em determinados campos, em afronta à Resolução nº 01/98, do CONTRAN.
Em matéria de recursos administrativos de trânsito, tem sido bastante freqüente a argüição de teses no sentido de que em ocorrendo omissão no preenchimento de determinados campos do auto de infração, fatalmente haverá nulidade do auto em razão da inobservância de requisito essencial à validade do ato, ou seja, vício formal do ato administrativo.
Saliente-se, por oportuno, que a argüição supracitada deve ser analisada cuidadosamente, pois a Resolução nº 01/98, do CONTRAN foi criada com a finalidade de estabelecer quais os campos devem constar no auto, isto é, o seu aspecto formal, quando impresso.
Nesse passo, torna-se evidente que o preenchimento ou não de determinados campos dependerá daquilo que expressamente o Código de Trânsito Brasileiro prevê, ou seja, propriamente aos requisitos obrigatórios condicionados pelo artigo 280 do CTB.
Anote-se, contudo, que se o artigo 280 do CTB não estabelecer como dado obrigatório o preenchimento de campo constante no auto, todavia, considerado obrigatório pela Resolução nº 01/98 do CONTRAN, a omissão de tal formalidade não necessariamente implicará em nulidade do auto.
Na hipótese em evidência, deve-se analisar caso a caso se a omissão no preenchimento de determinado campo implicou em cerceamento de defesa ao recorrente, ou seja, se a falta de determinadas informações comprometeram a defesa do recorrente em vista de autuação de trânsito não revestida de elementos suficientes no que tange à determinação e certeza do fato imputado.

Do contrário, não há que se falar, ao nosso ver, em nulidade do ato, uma vez que a omissão de determinados dados (ditos não essenciais) não tem o condão de afetar as condições de eficácia do ato, desde que tenham atingido a finalidade do ato .
Destarte, cumpre asseverar que o preenchimento do auto de infração requer do agente o registro de todos os requisitos reputados obrigatórios pelo artigo 280 do CTB, dentre os quais, elenca-se a seguir o requisito “tipificação da infração”, previsto no inciso I, do artigo 280.
Nesse contexto, torna-se obrigatório que o agente de trânsito registre no corpo da peça acusatória o artigo do CTB que tipifica a infração cometida pelo infrator ou, alternativamente, a descrição da conduta prescrita no artigo violado, vez que o código de enquadramento estabelecido pela Portaria nº 01/98 do DENATRAN não substitui, por si só, a tipificação da infração.
Contudo, há artigos no CTB que comportam diversas condutas infracionais em suas descrições legais, o que exige por parte dos agentes, além da tipificação da infração (artigo violado e/ou descrição da infração), a descrição minuciosa, no campo destinado a observações, da conduta efetivamente transgredida, como forma de se imputar ao infrator a exata conduta por este praticada, permitindo-lhe, desse modo, em nível de recurso, a ampla e irrestrita defesa acerca da acusação que lhe fora imposta.
Assim, consoante o disposto, eis algumas infrações, a título exemplificativo, que comportam condutas múltiplas em suas descrições legais, quais sejam, as infrações previstas nos artigos 167, 175, 181 (inciso VIII), 208, todos do CTB.
Segundo Araújo (2006), para o auto de infração, motivo é a razão pela qual aquele ato administrativo existiu, ou seja, a própria infração de trânsito. Desta feita, o motivo, como elemento integrante da perfeição do ato, vem expresso na lei e, portanto, é um elemento vinculado.
Em termos práticos, se o agente observa conduta irregular por parte de condutor de veículo automotor em via pública como, por exemplo, realização de manobra perigosa, tal conduta, por ser fato subsumível ao artigo 175 do CTB, vincula o agente à autuação pela infração cometida, estando presente aí o motivo que ensejou a autuação.
Apesar disso, ainda que o motivo seja a própria infração de trânsito, há infrações que exigem do agente o necessário esclarecimento pormenorizado da conduta irregular praticada dentre as múltiplas condutas descritas num único tipo legal, a exemplo do que já se expôs acima, a fim de que o infrator saiba exatamente qual a acusação que lhe fora imposta.
Há inúmeros exemplos que podemos citar com relação à motivação do auto de infração de trânsito, tais como, a impossibilidade de abordagem do condutor infrator em infrações dinâmicas (descrever por que razão não foi possível a abordagem); deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança (descrever quais dos ocupantes não fazia o uso do cinto de segurança); estacionar o veículo em desacordo com a regulamentação (descrever referencial ou numeral inerente ao local de cometimento da infração, bem como qual a permissividade da placa de regulamentação); conduzir o veículo sem equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN (descrever qual (is) equipamento (s)), etc.
Em assim agindo, estar-se-á revestindo o auto de infração das formalidades legais no que tange à sua motivação, tornando-o, por conseqüência, consistente, insuscetível de quaisquer questionamentos em sede de recursos.
Nesse diapasão, é o entendimento de Rizzardo (2003), esclarecendo que para afastar dúvidas, as infrações devem ser descritas e fundamentadas no campo destinado ao histórico do auto, narrando-se minudamente a conduta praticada pelo condutor.
E, por fim, da análise do objeto inerente ao auto de infração, é preciso que o conteúdo do ato administrativo efetivamente descreva uma conduta que configure infração de trânsito, posto que o objeto deste será a imposição de penalidades e medidas administrativas previstas para cada infração de trânsito.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O Código de Trânsito Brasileiro está prestes a completar dez anos e desde a sua edição percebeu-se um grande avanço e dinamismo na legislação de trânsito, que deve-se em grande parte ao inestimável empenho de seus operadores e intérpretes, obstinados por um trânsito mais humano, e o resultado disso foi o rompimento de vários paradigmas e imperfeições legislativas, embora reconheça-se de que há muito ainda a melhorar.
À vista disso, a abordagem sobre o tema em pauta é oportuno, ao demonstrar-se uma nova e necessária visão acerca do correto preenchimento do auto de infração sob a concepção de que este trata-se de autêntico ato administrativo vinculado de cunho punitivo e por conta disso, deve satisfazer certos requisitos imprescindíveis a sua perfeição e eficácia sob a ótica da teoria dos atos administrativos.
Dessa forma, é de fundamental importância aos agentes de trânsito o estudo constante da disciplina de direito administrativo de forma correlata com o Código de Trânsito Brasileiro, vez que é matéria indissociável ao direito de trânsito.
Com efeito, ao que parece, o CONTRAN, atento a essa nova exegese, máxime com relação ao auto de infração, editou a Resolução nº 217/2006, com o intuito de uniformizar em todo território nacional, os campos e informações mínimas que deverão compor o Auto de Infração, delegando ao DENATRAN esta atribuição.
Contudo, neste limiar de mudanças, saliente-se que é perfeitamente possível aos agentes de trânsito continuarem a cumprir seu papel com eficiência, sobretudo, no que tange ao correto preenchimento do auto de infração. Basta se atenham aos requisitos mínimos contidos no CTB, somados à aplicação dos requisitos essenciais a todo ato administrativo.
Do contrário, a inobservância de determinadas informações ou requisitos, dependendo da casuística, poderá dar ensejo à invalidação do auto de infração, conforme se tem verificado em decisões administrativas e judiciais, ao notar-se que são requisitos essenciais à sua perfeição e validade.

NOTAS:

1. Agente da Autoridade de trânsito ou agente de trânsito: pessoa, civil ou policial militar, credenciada pela autoridade de trânsito para o exercício das atividades de fiscalização, operação, policiamento ostensivo de trânsito ou patrulhamento (Conceito extraído do anexo I do CTB, o qual trata dos conceitos e definições inerentes à Lei nº 9.503/97).

2. CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito, coordenador do Sistema Nacional de Trânsito e órgão máximo normativo e consultivo.

3. A esse respeito, remetemos a leitura do leitor ao seguinte artigo: Processo administrativo de trânsito, do autor Benevides Fernandes Neto. Centro de Estudos Avançados de Trânsito. Disponível em: http://www.ceatnet.com.br/modules/wfsection/print.php?articleid=66. Acesso em: 28 mar. 2007.

4.Entenda-se por autoridade de trânsito: “dirigente máximo de órgão ou entidade executivo integrante do Sistema Nacional de Trânsito ou pessoa por ele expressamente credenciada”. (Conceito extraído do anexo I do CTB, o qual trata dos conceitos e definições inerentes à Lei nº 9.503/97).

5. “Atos discricionários – Atos discricionários são aqueles que a Administração pode praticar com liberdade de escolha de seu conteúdo, de seu destinatário, de sua conveniência, de sua oportunidade e do modo de sua realização.” (MEIRELLES, 2003, p. 164).

6. A esse respeito, confira o seguinte artigo: Guardas municipais como agentes de trânsito – inconstitucionalidade. Disponível em: <http://www.jurid.com.br/new/jengine.exe/cpag?p=jornaldetalhedoutrina&ID=25720. Acesso em: 10 dez. 2006.

7. A esse respeito, confira os pareceres nº14, 17 e 50 do Conselho Estadual de Santa Catarina. Disponível em: http://www.cetran.sc.gov.br/pareceres/pareceres.htm. Acesso em: 28 mar. 2007.

REFERÊNCIAS

ARAÚJO, Julyver Modesto de. Instalação e Funcionamento das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações (JARIs) e o Julgamento de Recursos: Manual para análise dos Recursos de Trânsito. São Paulo: Cantareira, 2006;

BRASIL. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL: promulgada em 05 de outubro de 1988. 31 ed. São Paulo: Saraiva, 2003;

______. RESOLUÇÃO nº 217, de 14 de dezembro de 2006, do CONTRAN. Delega a competência ao órgão máximo executivo de trânsito da União para estabelecer os campos de preenchimento das informações que devem constar do Auto de Infração. Disponível em: <http://www.denatran.gov.br>. Acesso em : 20 abr 07;

HONORATO, Cássio Matos. Trânsito: infrações e crimes. Campinas: Millenium, 2000.

LAZZARI, Ilton Roberto Rosa Witter. Nova Coletânea de legislação de trânsito. 24. ed. Porto Alegre: Dora Luzzatto, 2005.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 28. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 91;

TÁCITO, Caio. Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 1975.

Vanilo Vignola
É Sargento da Polícia Militar de Santa Catarina. Bacharel em Direito pela Universidade para o Desenvolvimento do Alto Vale do Itajaí – UNIDAVI. Pós-Graduando “lato sensu”, especialização em “Gestão de Trânsito”, pelo Instituto de Certificação e Estudos de Trânsito e Transportes/SC em convênio com a Universidade Estácio de Sá/SC. E-mail: sgtvignola@hotmail.com
Direito de Trânsito.


Data: 2007/4/30
Categoria: Atualidades
O URL para este artigo é: http://www.ceatnet.com.br/modules/wfsection/article.php?articleid=71

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