09 September 2010
Fonte: Consultor Jurídico
A comprovação de haver uma porcentagem de álcool no sangue superior à permitida pela Lei Seca não é suficiente para sustentar uma Ação Penal contra o motorista. Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro arquivou um processo contra uma jovem de 20 anos, que dirigia sem causar riscos. A decisão desta quarta-feira (19/5) da 2ª Câmara Criminal é semelhante a outras decisões no estado. Em janeiro deste ano, a 8ª Câmara Criminal entendeu também que a denúncia tem de mostrar que o motorista dirigia de forma anormal, além dos testes do bafômetro.
Nesse caso, de acordo com os advogados do escritório Técio Lins e Silva & Ilídio Moura que cuidam do caso, a motorista estava visivelmente sóbria, quando foi abordada por uma blitz da Lei Seca. Ela fez o teste do bafômetro no local que constatou a existência de 0,45 decigramas de álcool por litro de sangue, quando o limite permitido é de 0,3. O Ministério Público ofereceu denúncia contra a mulher, atribuindo-lhe a prática do crime previsto no artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro, sob a alegação de que ela foi pega dirigindo com índices de álcool além do permitido. A 5ª Vara Criminal do Rio de Janeiro recebeu a denúncia e designou audiência para que o Ministério Público oferecesse proposta de suspensão condicional do processo. Com a decisão do TJ, a audiência não acontecerá.
De acordo com a advogada Maíra Fernandes, o recurso impetrado no TJ-RJ pedia que a Justiça considerasse a denúncia inepta visto que não basta o exame do bafômetro para iniciar um processo criminal. “A lei exige, para a configuração de um crime, que o motorista apresente uma conduta anormal, capaz de demonstrar que ele está, de fato, dirigindo sob influência de álcool e causando perigo a outrem”, explica. A defesa ainda insistiu que não houve exame clínico para confirmar a embriaguês, além de a moça não apresentar anormalidades enquanto dirigia.
Os desembargadores Antonio Jayme Boente e Claudio Dell Orto e Marcos Basilio acolheram a tese dos advogados e concederam parcialmente o Habeas Corpus. Ao invés de trancar a ação penal, eles decidiram arquivar o processo. De acordo com o pedido de Habeas Corpus, a Lei 11.705/08, “alterou o artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, estabelecendo uma política mais repressiva, na medida em que, embora mantendo as mesmas penas da redação anterior, deixou de exigir, para a configuração do crime ali previsto, a caracterização de uma ação causadora de uma efetiva exposição “a dano potencial à incolumidade de outrem”. A defesa afirmou ainda que casos como esse da acusada pode sofrer, no máximo, uma penalidade administrativa.
Também atuaram no caso os advogados Técio Lins e Silva, Ilídio Moura, Darcy de Freitas, Letícia Jost Lins e Silva e Adriano Prata Almeida.
Caso semelhante
Em decisão semelhante da 8ª Câmara Criminal, o desembargador Gilmar Augusto Teixeira, afirmou que para existir o crime, além da beber quantidade maior de álcool, o motorista precisa se comportar de forma anormal enquanto dirige o veículo. O desembargador citou o advogado criminalista Luiz Flavio Gomes, que entende ser necessário, no processo penal, provar que além de estar embriagado, o motorista levou perigo a outras pessoas, ainda que estas não sejam concretamente identificadas. Teixeira citou o Recurso Especial 608.078, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, em que os ministros entenderam que o crime previsto no artigo 306 da Lei 9.503/97 (modificada depois pela Lei 11.705/08, conhecida como Lei Seca) demandava a demonstração de potencial lesão.


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Bafômetro Desnecessidade TJSC

Publicado por adam Em 28 - May - 2009 ADD COMMENTS
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina recentemente decidiu que o bafômetro não é a única prova apta a demonstrar a embriaguez no volante (art. 306 do CTB).
Para o TJSC, em decisão de 19 de maio, “a ausência do teste do bafômetro ou do exame de sangue não afastam a possibilidade de comprovação da ebriedade por outros meios”. “Considerar imprescindível a existência de teste de bafômetro para a tipicidade do crime do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro seria atentar contra vários princípios de do processo penal brasileiro, senão da lógica”.
Fundamentou-se a decisão na desnecessidade de exame de corpo de delito quando os vestígios tiverem desaparecido, justamente o caso da negativa de realização do bafômetro.
Leia aqui a íntegra do acórdão (Apelação Criminal nº 2009.007530-0).
Leia aqui o recurso interposto (clique aqui), um recurso especial do MPDFT (clique aqui) e um estudo do MPSC.
Divirta-se no YouTube e diga se precisa bafômetro para comprovar esta embriaguez: clique aqui

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Multa de Bafômetro – Recurso Deferido – SP

Publicado por adam Em 22 - May - 2009 ADD COMMENTS

Uma em cada 167 pessoas se recusaram a fazer o teste do bafômetro na cidade de São Paulo desde a entrada em vigor da Lei Seca, no dia 20 de junho. De acordo com dados da Polícia Militar, 17 pessoas foram encaminhadas ao Instituto Médico Legal (IML) por recusarem o exame. Todos apresentaram sinais de embriaguez. No total, 2.846 pessoas fizeram o teste e cerca de R$ 2,723 milhões em multas foram emitidas. Segundo o Departamento Estadual de Trânsito (Detran) de São Paulo, 40 procedimentos administrativos estão em andamento no órgão. Os condutores foram notificados. Dessas, cinco pessoas entraram com recurso para evitar a perda da carteira de habilitação.

Ricardo Adam acaba de vencer multa de bafômetro em SP,

Vitória Foi baseada em Erro no Auto de Infração

http://www.multiradar.com.br/processodeferido-leiseca.htm

Se você desejar a defesa completa e jurídica contra a multa de R$ 955,00, o Ofício ao Delegado do Detran para não suspender sua CNH, e o Ofício de pedido de nulidade do Processo contra você, e orientações de como proceder imediatamente, então adquira a defesa e Preencha o link de confirmação para recurso de bafômetro.

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O Projeto de Lei 4562/08, da Comissão de Legislação Participativa, aumenta as penas para o motorista que cometer homicídio culposo ou lesão quando estiver sob influência de álcool, substância tóxica ou entorpecentes de efeitos análogos.

A proposta reintroduz no Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97) as causas para aumento de pena dos delitos de homicídio culposo e lesão corporal culposa de trânsito nesses casos.

A sugestão, transformada em projeto, foi apresentada pela Associação Paulista do Ministério Público. A proposta prevê que, no caso do homicídio culposo, caso o motorista esteja embriagado ou sob efeito de entorpecentes, a pena será de três a seis anos de detenção. A pena simples é de dois a quatro anos de detenção.

Lei Seca
Os autores da proposta explicam que a Lei Seca (11.705/08) havia retirado esse dispositivo do Código de Trânsito para tratá-la de modo específico. No novo formato, no entanto, a pena para homicídio culposo sob ação de substância tóxica ou entorpecente, passou a ser mais branda.

O artigo 302 do Código Brasileiro de Trânsito previa que o crime, sem a agravante, teria pena de dois anos e oito meses. Com a presença de substância tóxica, poderia passar a cinco anos e quatro meses de detenção. Na nova lei, a previsão é de dois a quatro anos de detenção.

O mesmo ocorreu no caso da lesão corporal culposa. Diante da presença de embriaguez ou efeito de entorpecentes, a proposta prevê detenção de um a três anos. Não presente essa ou outras agravantes, a pena é de seis meses a dois anos de detenção.

Tramitação
A proposta foi apensada ao Projeto de Lei 2789/08, que qualifica a direção de veículo automotor sob efeito de substâncias tóxicas como crime qualificado, que por sua vez tramita apensado ao Projeto de Lei 7671/06, que altera a pontuação das infrações gravíssima, grave e leve. As propostas serão analisadas pelas comissões de Viação e Transportes e Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de serem votadas pelo Plenário.

Fonte:  Câmara dos Deputados

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O promotor de Justiça da área criminal e de delitos no trânsito Rodrigo Fudoli propôs, em audiência conjunta das comissões de Seguridade Social e Família e de Viação e Transportes, a exigência do exame de sangue para a coleta de provas contra o motorista que dirige embriagado.

No debate realizado nesta terça-feira para avaliar a eficiência da Lei Seca (Lei 11.705/08) e verificar estatísticas, Fudoli ressaltou que a jurisprudência brasileira não obriga o motorista a realizar o teste do bafômetro, e por isso sugeriu o exame de sangue obrigatório.

“Ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo. E por isso eu defendo – e a maioria das pessoas que trabalham nessa área do Direito defende – que o suspeito ou réu não é obrigado a soprar o bafômetro, porque isso exigiria dele uma postura ativa de se prejudicar. O exame de sangue surge como alternativa, porque ao permitir-se que o agente estatal retire sangue do motorista que se suspeita estar embriagado contra a vontade dele, não se está exigindo que o motorista contribua com provas contra ele mesmo”, afirmou.

No entanto, o chefe da Divisão de Multas e Penalidades do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, Jerry Adriane Rodrigues, disse que a aplicação da coleta de sangue é difícil do ponto de vista operacional. Para ele, não há estrutura médica disponível em todo o País por 24 horas.

Jerry Adriane defendeu a utilização dos bafômetros, hoje em número ainda inferior a dois por posto de trabalho da Polícia Rodoviária nas estradas do País. E ressaltou que a lentidão na aplicação de penalidades desgasta a atual legislação.

Perda de eficácia
Para o deputado Dr. Talmir (PV-SP), a legislação teve impacto num primeiro momento, mas perdeu com o tempo parte de sua força. “A lei chegou a ter um entendimento pela população, mas temos uma estatística que, depois de dois meses, isso começou a reverter. Em decorrência da não fiscalização, começou a aumentar novamente o número de pessoas que dirigem alcoolizadas”, destacou.

Em posição absolutamente contrária à Lei Seca, o deputado Pompeo de Mattos (PDT-RS) disse que a lei pune sem distinção o motorista que bebe muito e o que bebe pouco. Ele apresentou projeto (PL 3715/08) que propõe reformular a Lei Seca por meio de punições diferenciadas dependendo do consumo de álcool.

“A lei brasileira é exagerada. É a única do mundo que concede a tolerância zero. Nós estamos propondo um equilíbrio. Temos que ter dosagens. A legislação penal no mundo prevê o tamanho da pena conforme o crime”, afirmou.

Ainda na audiência, a técnica da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde Marta Alves da Silva lembrou que é importante dar visibilidade ao Projeto de Lei 3164/08, em tramitação na Câmara, que regulamenta a propaganda de bebidas alcoólicas nos meios de comunicação.

Fonte: http://www2.camara.gov.br

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À unanimidade, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso confirmou sentença sob reexame que concedera ordem, nos autos de um mandado de segurança, para determinar a devolução imediata de uma Carteira Nacional de Habilitação (CNH) apreendida pelo Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso (Detran-MT) durante abordagem, em Cuiabá, sem o devido processo administrativo (Reexame Necessário de Sentença n° 114403/2008).Consta que o impetrante teve sua CNH apreendida com o argumento de que estava dirigindo uma moto sob influência de álcool, incidindo na conduta tipificada no artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). A autoridade coatora prestou informações, alegando, no mérito, que a sentença sob reexame entendeu que, apesar do artigo 165 do CTB prever a apreensão da CNH ao condutor de moto que se enquadrar na sua tipicidade, a aplicação de tal penalidade dependeria de decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurando ao infrator amplo direito de defesa, na forma prevista no artigo 265 do mesmo Código.Na opinião do relator, desembargador José Tadeu Cury, o ato de apreensão da CNH é ilegal. O magistrado observou que constitui preceito constitucional, estabelecido no art. 5º, inciso LIV, que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. Ainda segundo o relator, o próprio CTB, em seu artigo 265, assegura que “as penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator a ampla defesa”.Segundo o magistrado, não existe nos autos a existência de qualquer processo administrativo que tenha assegurado ao interessado oportunidade de contestar a acusação, produzir as provas necessárias a esclarecer suas alegações e, por fim, apresentar recurso cabível. Para o relator, a autoridade apreendeu o documento do impetrante “com base em evidências, eis que inexistem provas robustas a respeito da existência de infrações cometidas”.Participaram do julgamento o desembargador Jurandir Florêncio de Castilho (revisor) e o juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes (vogal convocado). A decisão foi unânime.

Adquira a Defesa de bafômetro com base legal aqui

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