Em razão da providencial matéria de O GLOBO do último domingo, 28/03/10, o prefeito do município do Rio de Janeiro, Eduardo Paes, conforme se noticia nesta quarta-feira, 31/03/10, determimou o afastamento de julgadores, membros de juntas de defesa prévia e das chamadas Jaris (Juntas Administrativas de Recursos de Infrações). A causa foi o julgamento indevido de infrações e multas consequentes consideradas absurdas, esdrúxulas, trazendo prejuízos a motoristas e proprietários de veículos. Muitas das infrações ocorreram inclusive em locais inexistentes. Outras foram em razão de véiculos clonados, além de outros casos.
Há mais de 15 anos presidindo, no Departamento Estadual de Trânsito (Destran/RJ), uma Junta Administrativa de Recursos de Infrações, aprendi que julgar o mérito de autuações de trânsito e de penalidades decorrentes constitui uma difícil e complexa missão. Requer cuidados especiais. Julgar significa tentar produzir e alcançar, na ação persecutória da busca da verdade, o ato mais justo, cuja pena deve ser adequada ao ato infracional, caso de fato cometido. Durante todos esse anos, tive a oportunidade, em razão da experiência adquirida na difícil função cidadã, de ministrar cursos para novos integrantes de juntas recursais e para agentes de trânsito, tanto do estado quanto de diferentes municípios.
Nas Jaris do Detran do Rio implantamos a chamada “Doutrina LEB”, o que significa dizer que o ato de julgar o comportamento humano no trânsito deve estar alicerçado nos pressupostos da Lei, da Ética e do Bom Senso. A lei significa que os julgamentos de recursos devem ter a base legal que se inicia pela Convenção Internacional de Trânsito Viário (1968), de Viena, na Aústria, na qual o Brasil é acordado, na Constituição Federal, Código de Trânsito Brasileiro (CTB), Leis, Decretos-Leis, Resoluções, Portarias, Súmulas, Pareceres, Decisões etc, tendo como fundamento princípios doutrinários de Direito Administrativo e Direito Constitucional, sendo que este último, num estado democrático de direito, se calca no princípio basilar da ampla defesa e do contraditório.
Com relacão aos presupostos da ética nos julgamentos fica claro, por exemplo, que eticamente é vedado aos membros das juntas apreciar e analisar recursos de parentes, consaguíneos ou não, amigos, vizinhos e outras pessoas de relacionamento social. Da mesma forma que um advogado, estabelecido num escritório particular, onde uma das tarefas é impetrar recursos contra autuações e penalidades de trânsito, fica-lhe vedado atuar, por questão de ética, como integrante de órgão colegiado de julgamento de infrações e penalidades. Ou seja, não pode ser ao mesmo tempo o público e o privado.
O bom senso pode ser explicado, hipoteticamente, num caso em que um proprietário de veículo, ao entrar em contato com o órgão executivo de trânsito, cerca de 60 dias antes da data de vencimento do licenciamento anual do veículo (prazo bem razoável para adoção de providências) só consegue agendar a vistoria para cerca de 70 dias após o contato efetuado. No sexagésimo quinto dia, faltando portanto cinco dias para a vistoria, é infracionado em via pública por encontrar-se com o véiculo sem licenciamento, nos termos do Artigo 230, inciso V,do CTB. É óbvio que, neste caso, por questão de bom senso, esse recurso terá que ser deferido.
Milhares e diferentes recursos pude observar e relatar nestes mais de 15 anos de atuação em julgamentos recursais, saltando aos olhos, entre eles, face ao contexto de violência que vivenciamos, o caso de um motociclista, infracionado por conduzir a moto sem capacete de segurança (Art. 244, inciso l), no interior de uma favela do Rio de Janeiro. Ao apreciar o recurso, o requerente alegava que o “chefe do tráfico” da localidade havia determinado que todos os motociclistas que por ali transitassem, incluvise os garupas, não poderiam fazê-lo com o capacete de segurança. O chefão precisava identificar, visando a “segurança” do movimento do tráfico, quem era quem que por ali transitava. Na desobediência o recorrente, segundo sua defesa, corria risco de vida.
Na busca da verdade, imediatamente entrei em contato com a unidade da PM responsável pela área de policiamento, onde obtive a informação do setor de inteligência que de fato havia tal “determinação” dada pelo chefe do tráfico daquela localidade. O recurso foi deferido com base no prescrito no artigo primeiro, parágrafo segundo, do Código de Trânsito Brasileiro, que estabelece que “o trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever do órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito”. Ou seja, paradoxalmente, quando o código prevê o uso do capacete para a sua segurança, aquele motociclista deixou de fazê-lo para preservar a própria vida, não tendo obtido do Estado, naquela ocasião, a segurança necessária para cumprir a lei de trânsito.
Ainda com relação à violência, que resulta na consequente mudança comportamental no trânsito, vale ressaltar uma decisão da 17ª Câmara Cível do Estado do Rio de Janeiro, do ano de 2007, que cancelou uma multa por avanço de sinal, à 1h34 da madrugada, na Avenida Maracanã, no bairro da Tijuca, no Rio. O desembargador, relator da ação interposta pelo motorista, ao emitir seu parecer disse que a violência no Rio se traduz em números de uma verdadeira guerra e que obviamente aquele motorista, naquele horário, num local ermo, corria iminente risco de vida, É preciso inclusive que o setor de engenharia de trânsito do município (CET-Rio) replaneje uregentemente a questão da permanência, muitas vezes desnecessária, de inúmeros pardais eletrônicos, no período noturno e durante a madrugada.
Um outro recurso interessante, por mim relatado, ainda mostra a dificuldade de agentes de trânsito na lavratura consistente de autos de infração. Foi um caso previsto no artigo 167 do CTB (condutor ou passageiro sem fazer uso do cinto de segurança). Esse caso demonstra a importância do relato preciso do auto, sem que deixe dúvidas ao julgador que não vê o ato infracional supostamente cometido, devendo o campo das observações do auto de infração conter todas as informações possíveis e necessariás para a apreciação de mérito. Neste recurso específico, no campo das observações, constava o seguinte relato do agente da autridadade: “condutor sem cinto de segurança em movimento”. No meu parecer comecei a indagar: afinal de contas, quem estava em movimento? O veículo ou o condutor? Valendo o que está escrito, ainda que implicitamente soubesse que o agente se referia ao veículo (o artigo 280, parágrafo terceiro do CTB determina que o agente lavre o auto mesmo na impossibiliadade da flagrância), ressaltei no parecer que, à primeira vista, a descrição do fato era de que “o condutor, sem cinto, movimentava-se” e não o veículo. No entendimento de que aquele auto de infração encontrava-se eivado de vício, o recurso foi deferido.
Conclui-se, pois, face aos presentes relatos, que julgar o comportamento humano ao volante de um carro requer cuidados especiais. Uma multa de trânsito pode influir no orçameto de um cidadão, sem falar numa possível suspensão do direito de dirigir que atinge inclusive profissionais do volante, cujos familiares dependem de si para sobreviver. Agentes de trânsito e julgadores de recursos precisam cada vez mais estar capacitados para o desempenho de qualidade nas complexas missões. Errar é humano. Insistir sistematicamente nos erros não. Portanto, os atos da administração pública podem e devem ser revistos a qualquer tempo. A lei, a ética e o bom senso devem prevalecer nesse caso.
Milton Corrêa da Costa é tenente coronel da PM do Rio na reserva e presidente da 3ª Jari do Detran/RJ
Fonte: O Globo
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