Na última quinta-feira (20), o Denatran definiu a deliberação nº 94, de 11 de maio de 2010, que considera a necessidade de determinar a cor predominante das unidades da combinação de veículos de carga para fins de fiscalização.
Desde 2002, em situações eventuais, informações sobre divergências em alguns postos policiais acerca da interpretação da cor predominante do veículo têm chegado ao conhecimento da NTC&Logística. Quer sob a alegação de cor diferente, quer sob o argumento de que as partes fixas dos veículos não estão facilmente visíveis ao policial, não se tem levado em consideração o registrado nos respectivos documentos.
A NTC, em consulta realizada junto ao Denatran no ano de 2003, já havia obtido resposta favorável ao entendimento sobre o tema, ou seja, que a cor predominante do veículo é aquela vinculada às partes fixas dos mesmos (a cabine, no caso de caminhões; e a estrutura, no caso dos semi-reboques), constantes do cadastro no sistema Renavam e nos respectivos documentos (CRV e CRLV), não devendo ser considerada a cor da lona ou encerado de fechamento lateral.
A polêmica, porém, ficou pendente, o que levou a NTC a encaminhar uma nova solicitação ao Denatran em 2009, devidamente fundamentada sob o aspecto técnico-jurídico, para que a questão fosse definitivamente pacificada.
Confira abaixo a decisão na integra:
DELIBERAÇÃO N º 94 DE 11 DE MAIO DE 2010
Define a cor predominante das unidades da combinação de veículos de carga.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO, ad referendum do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito – SNT; combinado com o art. 6º do Regimento Interno daquele Colegiado;
Considerando a necessidade de definir cor predominante das unidades da combinação de veículos de carga, para fins de fiscalização.
RESOLVE:
Art. 1º Definir como cor predominante dos veículos de carga aquela vinculada às suas partes fixas – a cabine, no caso do caminhão, a estrutura fixa, no caso dos reboques e dos semi-reboques – constantes do cadastro no Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM e nos respectivos Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRV, não se considerando a cor da lona ou encerado de fechamento lateral.
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
ALFREDO PERES DA SILVA
Fonte: http://abetran.org.br/index.php?option=com_content&task=view&id=14530&Itemid=2
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