08 September 2010

RESOLUÇÃO DO CONTRAN – MOTOS NA CAÇAMBA.

Publicado por adam Em 31 - May - 2010 ADD COMMENTS

Pode colocar a moto na pick-up e viajar com a caçamba aberta?

Pode sim, seguindo a nova Resolução do Contran Nº 349 de 17/05/2010.

Seguem em anexo o link para baixar a resolução que dispõe sobre o transporte eventual de cargas ou de bicicletas nos veículos classificados nas espécies automóvel, caminhonete, camioneta e utilitário.

Acesse, imprima e coloque no porta-luvas de seu carro e evite qualquer problema com a polícia rodoviária.

Download:

http://www.denatran.gov.br/download/Resolucoes/RESOLUCAO_CONTRAN_349_10.pdf

Fonte: http://trailclubmiracemarj.blogspot.com/2010/05/resolucao-do-contran-motos-na-cacamba.html

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A partir de agora, não resta mais dúvida sobre a cor predominante dos veículos de carga. De acordo com a Deliberação CONTRAN 94, publicada em 20 de maio de 2010, a cor predominante dos veículos de carga é aquela vinculada às suas partes fixas (a cabine, no caso do caminhão e a estrutura fixa, no caso dos reboques e dos semi-reboques) que constam no cadastro do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM) e nos, respectivos, CRV e CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo). A cor da lona ou encerado de fechamento lateral não deve ser levada em conta.

Desde 2002, a NTC tem recebido reclamações sobre divergências de interpretação, em alguns postos policiais, quanto à cor predominante do veículo. Muitas vezes, as partes fixas dos veículos não estão facilmente visíveis enquanto as carroçarias, especialmente no caso dos tanques e dos siders, mostram cores diferentes das que constam do CRLV. Isso tem levado alguns policiais a ignorar a cor registrada nos documentos dos veículos e a autuar o proprietário. Muitos deles foram obrigados até a alterar a documentação dos seus veículos e a substituir a cor da estrutura pela da carroçaria.

Em resposta a consulta da NTC, em 2003, o DENATRAN já havia manifestado o entendimento de que a cor predominante do veículo é aquela vinculada às partes fixas, não devendo ser considerada a cor da lona ou encerado de fechamento lateral.

A polêmica, porém, persistiu, o que levou a NTC, a encaminhar em 2009 uma nova solicitação ao CONTRAN, devidamente fundamentada sob o aspecto técnico-jurídico, buscando a pacificação definitiva da questão. A Deliberação 94 mostra que a entidade atingiu seu objetivo.

Confira abaixo a decisão na integra:

DELIBERAÇÃO N º 94 DE 11 DE MAIO DE 2010

Define a cor predominante das unidades da combinação de veículos de carga.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO, ad referendum do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito – SNT; combinado com o art. 6º do Regimento Interno daquele Colegiado;

Considerando a necessidade de definir cor predominante das unidades da combinação de veículos de carga, para fins de fiscalização.

RESOLVE:

Art. 1º Definir como cor predominante dos veículos de carga aquela vinculada às suas partes fixas – a cabine, no caso do caminhão, a estrutura fixa, no caso dos reboques e dos semi-reboques – constantes do cadastro no Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM e nos respectivos Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRV, não se considerando a cor da lona ou encerado de fechamento lateral.

Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

ALFREDO PERES DA SILVA

Fonte: http://intelog.net/site/default.asp?TroncoID=907492&SecaoID=508074&SubsecaoID=807262&Template=../artigosnoticias/user_exibir.asp&ID=007051&Titulo=Contran%20acaba%20com%20pol%EAmica%20sobre%20cor%20predominante%20dos%20ve%EDculos%20de%20carga

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Publicada no Diário Oficial da União em 20/05 a Resolução 349/2010, do Contran (Conselho Nacional de Trânsito) que dispõe sobre o transporte eventual de bicicletas ou de cargas nos veículos classificados como automóvel, caminhonete, camioneta e utilitário.

A nova norma considera as vantagens proporcionadas pelo uso da bicicleta ao meio ambiente, à mobilidade e à economia de combustível.

Pelo texto, entre várias regras de transporte a bicicleta ou cargas estar acondicionada de modo que:

1- não coloque em perigo as pessoas nem cause danos a propriedades públicas ou privadas, e em especial, não se arraste pela via nem caia sobre esta;

2- não atrapalhe a visibilidade a frente do condutor nem comprometa a estabilidade ou condução do veículo;

3- não provoque ruído nem poeira;

4- não oculte as luzes, incluídas as luzes de freio e os indicadores de direção e os dispositivos refletores; ressalvada, entretanto, a ocultação da lanterna de freio elevada (categoria S3);

5- não exceda a largura máxima do veículo;

A Resolução 349/2010 entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação, ficam revogadas as Resoluções nº 577/81 e 549/79 e demais disposições em contrário.

Veja a íntegra da Resolução.

RESOLUÇÃO 349, de 17 de maio de 2010

Dispõe sobre o transporte eventual de cargas ou de bicicletas nos veículos classificados nas espécies automóvel, caminhonete, camioneta e utilitário.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO CONTRAN, usando da competência que lhe confere o inciso I do artigo 12 da Lei nº 9503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme o Decreto nº 4711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito,

Considerando as disposições sobre o transporte de cargas nos veículos contemplados por esta Resolução, contidas na Convenção de Viena sobre o Trânsito Viário, promulgada pelo Decreto nº 86714, de 10 de dezembro de 1981;

Considerando o disposto no artigo 109 da Lei nº 9503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro – CTB;

Considerando a necessidade de disciplinar o transporte eventual de cargas em automóveis, caminhonetes e utilitários de modo a garantir a segurança do veículo e trânsito;

Considerando a conveniência de atualizar as normas que tratam do transporte de bicicletas nos veículos particulares.

Considerando as vantagens proporcionadas pelo uso da bicicleta ao meio ambiente, à mobilidade e à economia de combustível; resolve:

Capitulo I

Disposições Gerais

Art. 1º Estabelecer critérios para o transporte eventual de cargas e de bicicletas nos veículos classificados na espécie automóvel, caminhonete, camioneta e utilitário.

Art. 2º O transporte de cargas e de bicicletas deve respeitar o peso máximo especificado para o veículo.

Art. 3º – A carga ou a bicicleta deverá estar acondicionada e afixada de modo que:

I- não coloque em perigo as pessoas nem cause danos a propriedades públicas ou privadas, e em especial, não se arraste pela via nem caia sobre esta;

II- não atrapalhe a visibilidade a frente do condutor nem comprometa a estabilidade ou condução do veículo;

III- não provoque ruído nem poeira;

IV- não oculte as luzes, incluídas as luzes de freio e os indicadores de direção e os dispositivos refletores; ressalvada, entretanto, a ocultação da lanterna de freio elevada (categoria S3);

V- não exceda a largura máxima do veículo;

VI- não ultrapasse as dimensões autorizadas para veículos estabelecidas na Resolução CONTRAN nº 210, de 13 de novembro de 2006, que estabelece os limites de pesos e dimensões para veículos que transitam por vias terrestres e dá outras providências, ou Resolução posterior que venha sucedê-la.

VII- todos os acessórios, tais como cabos, correntes, lonas, grades ou redes que sirvam para acondicionar, proteger e fixar a carga deverão estar devidamente ancorados e atender aos requisitos desta Resolução.

VIII- não se sobressaiam ou se projetem além do veículo pela frente.

Art. 4º Será obrigatório o uso de segunda placa traseira de identificação nos veículos na hipótese do transporte eventual de carga ou de bicicleta resultar no encobrimento, total ou parcial, da placa traseira.

§1° A segunda placa de identificação será aposta em local visível, ao lado direito da traseira do veículo, podendo ser instalada no pára-choque ou na carroceria, admitida a utilização de suportes adaptadores.

§2° A segunda placa de identificação será lacrada na parte estrutural do veículo em que estiver instalada (pára-choque ou carroceria).

Capítulo II

Regras aplicáveis ao transporte eventual de cargas

Art. 5º Permite-se o transporte de cargas acondicionadas em bagageiros ou presas a suportes apropriados devidamente afixados na parte superior externa da carroçaria.

§1° O fabricante do bagageiro ou do suporte deve informar as condições de fixação da carga na parte superior externa da carroçaria e sua fixação deve respeitar as condições e restrições estabelecidas pelo fabricante do veículo.

§2° As cargas, já considerada a altura do bagageiro ou do suporte, deverá ter altura máxima de cinqüenta centímetros e suas dimensões, não devem ultrapassar o comprimento da carroçaria e a largura da parte superior da carroçaria. (figura 1)

Y£ 50 cm, onde Y = altura máxima;

X £ Z, onde Z = comprimento da carroçaria e X = comprimento da carga.

Art. 6º Nos veículos de que trata esta Resolução, será admitido o transporte eventual de carga indivisível, respeitados os seguintes preceitos:

I- As cargas que sobressaiam ou se projetem além do veículo para trás, deverão estar bem visíveis e sinalizadas. No período noturno, esta sinalização deverá ser feita por meio de uma luz vermelha e um dispositivo refletor de cor vermelha.

II- O balanço traseiro não deve exceder 60% do valor da distância entre os dois eixos do veículo. (figura 2)

B £ 0,6 x A, onde B = Balanço traseiro e A = distância entre os dois eixos.

Art. 7º Será admitida a circulação do veículo com compartimento de carga aberto apenas durante o transporte de carga indivisível que ultrapasse o comprimento da caçamba ou do compartimento de carga.

Capítulo III

Regras aplicáveis ao transporte de bicicletas na parte externa dos veículos

Art. 8º A bicicleta poderá ser transportada na parte posterior externa ou sobre o teto, desde que fixada em dispositivo apropriado, móvel ou fixo, aplicado diretamente ao veículo ou acoplado ao gancho de reboque.

§ 1º O transporte de bicicletas na caçamba de caminhonetes deverá respeitar o disposto no Capítulo II desta Resolução.

§ 2º Na hipótese da bicicleta ser transportada sobre o teto não se aplica a altura especificada no parágrafo 2º do Artigo 5°.

Art. 9º O dispositivo para transporte de bicicletas para aplicação na parte externa dos veículos deverá ser fornecido com instruções precisas sobre:

I- Forma de instalação, permanente ou temporária, do dispositivo no veículo,

II- Modo de fixação da bicicleta ao dispositivo de transporte;

III- Quantidade máxima de bicicletas transportados, com segurança;

IV- Cuidados de segurança durante o transporte de forma a preservar a segurança do trânsito, do veículo, dos passageiros e de terceiros.

Capítulo IV

Disposições Finais

Art. 10 Para efeito desta Resolução, a bicicleta é considerada como carga indivisível.

Art. 11 O não atendimento ao disposto nesta Resolução acarretará na aplicação das penalidades previstas nos artigos 230, IV, 231, II, IV e V e 248 do CTB, conforme infração a ser apurada.

Art. 12 Esta Resolução entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação, ficam revogadas as Resoluções nº 577/81 e 549/79 e demais disposições em contrário.

ALFREDO PERES DA SILVA

Presidente do Conselho

Fonte: http://www.observatorioeco.com.br/index.php/contran-normatiza-o-transporte-de-bicicleta-em-veiculos/

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Para as cargas transportadas na parte superior do veículo continua mantida a altura máxima permitida.

A Resolução 349 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), publicada nessa quinta-feira (20/05), estabelece regras para o transporte eventual de cargas em automóveis, caminhonetes, camionetas e utilitários. O objetivo da Resolução é atualizar as normas anteriores (Resoluções 549/79 e 577/81).
De acordo com a Resolução 349, a carga ou a bicicleta não pode atrapalhar a visibilidade do condutor, ocultar as luzes e os dispositivos refletores, comprometer a estabilidade ou condução do veículo, nem provocar ruído ou poeira. O condutor deve observar ainda o peso máximo da carga especificado para o veículo.

Para as cargas transportadas na parte superior do veículo continua mantida a altura máxima permitida (50 cm), além da proibição da carga exceder a largura máxima do veículo. As bicicletas podem ser transportadas na parte posterior externa ou sobre o teto do veículo, utilizando dispositivo móvel ou fixo aplicado no veículo ou no gancho do reboque. No caso da bicicleta transportada sobre o teto ela poderá ser colocada em pé ou deitada.

No caso de carga indivisível ou de bicicleta transportada em caçamba, passará a ser admitida a circulação do veículo com compartimento de carga aberto, mas apenas durante o transporte da carga que ultrapasse o comprimento da caçamba. Caso a carga se sobressaia ou se projete além do veículo para trás, deverá estar bem visível e sinalizada. No período noturno, esta sinalização deverá ser feita por meio de uma luz vermelha e um dispositivo refletor de cor vermelha. O balanço traseiro não deve exceder a 60% do valor da distância entre os dois eixos do veículo. (veja a ilustração abaixo).

A partir das novas regras caso a carga ou a bicicleta prejudique a visibilidade parcial ou total da placa de identificação do veículo será obrigatório o uso de uma segunda placa, que será lacrada na parte estrutural do veículo (pára-choque ou carroceria). Essa segunda placa será fixada pelo órgão de trânsito. As regras entram em vigor em 18 de agosto deste ano, 90 dias após a publicação da Resolução.

O balanço traseiro não deve exceder 60% do valor da distância entre os dois eixos do veículo.

B ? 0,6 x A, onde B = Balanço traseiro e A = distância entre os dois eixos.

Infrações referentes ao transporte em desacordo com a Resolução 349:

Art. 230. Conduzir o veículo:
IV – sem qualquer uma das placas de identificação;
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa – remoção do veículo;

Art. 231. Transitar com o veículo:

II – derramando, lançando ou arrastando sobre a via:
a) carga que esteja transportando;
b) combustível ou lubrificante que esteja utilizando;
c) qualquer objeto que possa acarretar risco de acidente:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa;

Medida administrativa – retenção do veículo para regularização;

IV – com suas dimensões ou de sua carga superiores aos limites estabelecidos legalmente ou pela sinalização, sem autorização:
Infração – grave;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – retenção do veículo para regularização;
V – com excesso de peso, admitido percentual de tolerância quando aferido por equipamento, na forma a ser estabelecida pelo CONTRAN:
Infração – média;
Penalidade – multa acrescida a cada duzentos quilogramas ou fração de excesso de peso apurado, constante na seguinte tabela:
Medida administrativa – remoção do veículo;

Art. 248. Transportar em veículo destinado ao transporte de passageiros carga excedente em desacordo com o estabelecido no art. 109:

Infração – grave;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – retenção para o transbordo.

Fonte: http://www.tudorondonia.com/ler.php?id=15815

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A partir desta segunda-feira (17), será obrigatória a aplicação de aulas noturnas de direção a futuros motoristas. A Resolução 347/2010 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) determina que 20% das aulas práticas de direção veicular sejam feitas no período noturno.

A medida não traz acréscimo na carga horária. Das 20 horas de aula exigidas para obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), ou da Autorização para Conduzir Ciclomotores (ACC), por exemplo, 4 horas serão destinadas ao período da noite. Nos casos de adição ou mudança de categoria, serão 3 horas de aula das 15 exigidas.

O diretor do Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), Alfredo Peres da Silva, considera a aprovação da lei uma grande conquista. Segundo ele a fiscalização ficará a cargo dos departamentos de Trânsito (Detran) de cada localidade. “O próprio Detran vai fiscalizar, como ele já faz. Apenas será adicionada mais essa atribuição às inspeções.”

“Essa lei foi criada com o intuito de formar um condutor melhor capacitado. O novo motorista deve aprender a dirigir no período noturno. Tem que se acostumar com a luminosidade, saber calcular a distancia baseado-se nos faróis, dar seta, dentre outras coisas”, disse Alfredo Peres da Silva.

De acordo com o diretor de ensino da Auto Escola Brasília, Alfredo Carneiro dos Santos Júnior, essa nova lei é importante para que o futuro condutor saiba dirigir à noite. “É necessário que realmente haja por parte do órgão fiscalizador uma inspeção para verificar a aplicação das aulas noturnas. Não adianta estabelecer a lei e não fiscalizar”.

A estudante Ketty Lara, que se prepara para obter a certeira de motorista, acha que as aulas noturnas são fundamentais na formação. “Precisamos aprender a dirigir com todas as condições adversas de tempo principalmente à noite que tem pouca luminosidade. Quem dirige à noite pela primeira vez pode ter dificuldade”, finaliza a aprendiz.

A lei é válida em todo território nacional, para todas as pessoas que darão entrada ao processo de habilitação a partir de segunda-feira (17).

Fonte: http://www.piauihoje.com/materia.asp?notcod=21938

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Desde 25 de fevereiro deste ano, os caminhões de transporte de cargas líquidas e gasosas podem solicitar autorização para circular com excesso de até 5% nos limites de Peso Bruto Total (PBT).

Uma resolução do Contran (Conselho Nacional de Trânsito) determinou que o veículo utilizado no transporte de cargas líquidas e gasosas, licenciados de 1° de janeiro de 2000 até 31 de dezembro de 2007, pode obter junto aos órgãos rodoviários de trânsito a Autorização Específica (AE) anual para continuar utilizando este excesso.

A Autorização Específica deve ser solicitada até 1°de agosto de 2010 e é válida para veículos que apresentem excesso de até 5% nos limites de peso bruto total (PBT) ou peso bruto total combinado (PBTC) fixados pelas Resoluções Contran 210/06 e 211/06. Para solicitar a autorização, é necessário apresentar certificado emitido pelo INMETRO atestando a capacidade volumétrica do tanque.

Fonte: http://www.blogiveco.com.br/?p=5785

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Principal causa externa de mortes e hospitalizações de crianças, os acidentes de trânsito que deixam sequelas em meninos e meninas poderiam ser evitados com o cumprimento de medidas simples, como o uso do dispositivo denominado “bebê conforto ou conversível”, das cadeirinhas, e do assento de elevação nos veículos. Na tentativa de reduzir os quase 600 óbitos de crianças na faixa etária de 1 a 14 anos, o Conselho Nacional de Trânsito (Contran) baixou uma resolução (277) em 2008 para regulamentar o transporte de garotos e garotas. Apesar de a norma ter sido publicada há dois anos, somente a partir de 9 de junho deste ano é que terá início a fiscalização do uso desses equipamentos de retenção. Apesar de benéfica, a legislação é falha, uma vez que não estende os itens de segurança aos veículos utilizados em transporte coletivo, aluguel, táxi, escolares e com peso bruto total superior a 3,5 toneladas.
A resolução do Contran, que regulamenta o transporte de crianças de até 10 anos em automóveis, determina que os meninos e meninas com até um ano devem ser conduzidos pelo conversível ou bebê conforto. Já os com idades entre um e quatro anos serão transportados em cadeirinhas, e os de quatro a 7 anos e seis meses em assentos de elevação. O condutor que for flagrado sem um dos equipamentos de segurança especificados pelo órgão federal será penalizado com infração gravíssima, o que se traduz em multa de R$ 191,54, sete pontos na Carteira Nacional de Habilitação e a retenção do veículo até que a irregularidade seja sanada.
Comemorada pela coordenadora de projetos da organização não governamental Criança Segura, Ana Beatriz Bontorim, a implementação da resolução do Contran, em sua avaliação, deve contribuir para a vida das crianças. “Com a obrigatoriedade desses dispositivos de segurança, esperamos que as mortes e as hospitalizações caiam em todo o país”, opina. O elogio à nova legislação é seguido de críticas. “É omissa, pois não obriga o transporte escolar, os táxis e os carros de aluguel a adotarem os mesmos itens de segurança”, lamenta. Para ela, os dados oficiais de óbitos de meninos e meninas, que já são considerados elevados, poderiam ser ainda maiores, caso fossem contabilizados os números de todos os municípios.

Fonte: http://www.mamaerecomenda.com.br/2010/05/sempre-foi-lei-agora-obedeca.html

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