A Lei 11.334/2006, recentemente promulgada, ampliou os percentuais de excesso de velocidade máxima permitida para fins de imposição de pena administrativa de multa, por infração de trânsito.
Conforme já escrevemos, a lei em exame unificou o tipo básico da infração descrita no art. 218 e seus incisos do Código de Trânsito Brasileiro – CTB – em relação ao espaço do seu cometimento (agora, a infração tem a mesma gravidade, independentemente do tipo de via de tráfego terrestre).
Além disso – e é o que nos interessa neste estudo – a lei em exame desdobrou a conduta típica em três níveis de gravidade, em função do percentual de excesso. Agora, o tratamento normativo da velocidade proibida ficou mais racional, prevendo três graus de velocidade para fins de sanção com a pena de multa.
Com a nova lei, se o excesso de velocidade ficar em até 20% acima do limite permitido, a infração será considerada média e o valor da multa será de R$ 85,13 (antes, a infração seria grave, com valor de R$ 127,69). Temos, agora, uma modalidade típica mais branda, descrita no inciso I, do art. 218.
A segunda modalidade típica ocorre quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% até 50%. Neste caso, a infração será grave e o valor da multa será de R$ 127,69. A alteração abrandou o controle administrativo ao transformar uma conduta antes tipificada como gravíssima em infração grave.
Por fim, somente quando houver excesso superior a 50% da velocidade máxima permitida, é que a infração será gravíssima. O valor da penalidade será de R$ 574,62 (igual ao valor anterior), acrescida da suspensão imediata do direito de dirigir e da apreensão do documento de habilitação (inciso III). Mesmo assim, a nova lei abrandou o controle repressivo, pois antes bastava ultrapassar a velocidade máxima em mais de 20% para que a infração fosse considerada gravíssima. Agora, isto só ocorre com excesso acima de 50% do limite permitido.
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