O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) especifica no artigo 186 que prevê como infração de trânsito transitar pela contramão de direção, vejamos “Transitar pela contramão de direção em: I – vias com duplo sentido de circulação, exceto para ultrapassar outro veículo e apenas pelo tempo necessário, respeitada a preferência do veículo que transitar em sentido contrário: Infração – grave; Penalidade – multa. II – vias com sinalização de regulamentação de sentido único de circulação: Infração – gravíssima; Penalidade – multa”
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